TRF4 | Direito à saúde

União e Estado de SC devem custear tratamento para esclerose múltipla

04/03/2020 - 17h53
Atualizada em 04/03/2020 - 17h53
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o Estado de Santa Catarina devem fornecer o medicamento Ocrelizumabe para um comerciante de 47 anos, residente de Florianópolis (SC), diagnosticado com esclerose múltipla progressiva. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, pelo homem se encontrar em situação de carência econômica e os tratamentos alternativos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não serem adequados para a forma da doença apresentada por ele, o autor da ação faz jus ao recebimento do remédio em questão pelo poder público. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão realizada no dia 18/2.

O homem havia ajuizado o processo em dezembro de 2018. Ele afirmou que sofre de esclerose múltipla progressiva e que, caso não obtenha a medicação adequada, a doença terá evolução, obrigando-o a utilizar cadeira de rodas e a necessitar de ajuda permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana.

De acordo com ele, os exames e laudos médicos concluíram que o medicamento mais eficaz para o seu caso é o Ocrelizumabe, em ampolas com aplicação em infusão endovenosa.

O autor alegou que os orçamentos que realizou demonstraram que o menor custo mensal do tratamento é de aproximadamente R$ 46.469,00. Sustentou que tais valores seriam impossíveis de ser pagos por ele, que é de condição econômica carente, integrante de grupo familiar composto por três pessoas com renda bruta de R$ 1.864,74.

O autor ainda informou que o tratamento médico em questão foi negado administrativamente no âmbito do SUS. Ele pleiteou que a União e o Estado de SC fossem condenados a fornecer o remédio de forma contínua durante o tempo que fosse considerado necessário pelas avaliações médicas.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC) julgou, em setembro de 2019, a ação procedente determinando aos réus a disponibilização do Ocrelizumabe com a dosagem e o local para aplicação indicados por médico assistente da Secretaria de Saúde do Estado de SC.

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, defendeu que o remédio possui um alto custo e que já existe política pública para tratamento da doença de esclerose múltipla com outros medicamentos. Subsidiariamente, a Advocacia-Geral da União (AGU) requereu que a obrigação do fornecimento fosse direcionada somente ao Estado de SC.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina negou provimento à apelação de forma unânime e manteve a decisão de primeira instância na íntegra.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação que foi demonstrada no caso concreto”.

O magistrado destacou que ficou comprovada nos autos a incapacidade financeira do paciente em arcar com o custo do medicamento, por possuir baixa renda. Brum Vaz também ressaltou a necessidade do tratamento específico com o fármaco Ocrelizumabe: “a perícia médica concluiu que as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS não são preconizadas para a forma da doença que o paciente apresenta; assim, e ao contrário do que alegado pela União, o medicamento solicitado é imprescindível à manutenção da saúde da parte autora”.

Em seu voto, o desembargador ainda fez a consideração de que o direito fundamental à saúde “é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica, cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. Assim, o alto custo do tratamento não é motivo para, por si só, impedir o respectivo fornecimento pelo poder público”.


Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre