Portarias do MEC que criaram 48 novos cursos de Direito têm legalidade reconhecida pelo TRF4
Atualizada em 10/06/2020 - 16h42
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (9/6) a negativa do pedido de uma ação popular que requeria o reconhecimento de ilegalidade das portarias nº 274/2018 e nº 329/2018 do Ministério da Educação (MEC), que permitiram a criação de 48 novos cursos de graduação em Direito no Brasil. Em julgamento por sessão virtual, a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau, que afastou a inconstitucionalidade da abertura dos novos cursos considerando que o Estado tem o dever de controlar a qualidade do ensino superior.
A ação popular foi ajuizada por um advogado na 8ª Vara Federal de Porto Alegre. O autor sustentou que o mercado de trabalho na área de advocacia já estaria saturado e apresentando baixa qualidade na prestação de serviços. De acordo com ele, não haveria interesse público que justificasse a criação de novos cursos, alegando que o Brasil já é o país com maior número de bacharéis em Direito.
O pedido foi analisado pelo juízo de primeira instância, que negou o requerimento do autor, apontando que não é possível presumir que os novos cursos contribuirão para a redução da qualidade do ensino jurídico somente a partir do número de cursos de Direito já existentes no país ou da sua comparação em relação a outros países.
Com a publicação da sentença, o advogado recorreu ao TRF4 pela reforma de entendimento de primeiro grau, argumentado ser premente que a abertura desenfreada de cursos é inversamente proporcional à qualidade destes.
Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve a fundamentação da sentença, que ressalta não caber ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, “não lhe competindo a análise do ato quando este se apresentar dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública”.
Segundo o magistrado, “o que foi trazido nas razões de recurso não parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”.
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