TRF4 | IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

TRF4 mantém condenação de empresa que superfaturou ambulância para Campo Largo (PR) e afasta dolo de gestores municipais

12/06/2020 - 17h18
Atualizada em 12/06/2020 - 17h18
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a empresa Delta Veículos Especiais Ltda a restituir o valor superfaturado de uma ambulância adquirida pelo município de Campo Largo (PR) em processo licitatório realizado em 2003. Em julgamento por sessão virtual na última terça-feira (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar a apelação da Advocacia-Geral da União (AGU) que requeria a responsabilização também do então prefeito da cidade, Afonso Portugal Guimarães, e do presidente da comissão de Licitação, Silvio Seguro, pela ilicitude.

O colegiado considerou que não foram apresentadas evidências de improbidade administrativa, não sendo comprovado que os gestores teriam agido com dolo no certame. 

A AGU ajuizou a ação de improbidade administrativa contra Portugal Guimarães, Seguro e a empresa Delta, após o convênio de licitação ter o superfaturamento apontado pela auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Controladoria Geral da União. O trâmite licitatório foi vencido pela única empresa que restou habilitada no certame por modalidade de tomada de preços.

De acordo com o laudo da auditoria de 2006, o veículo teve o valor aumentado em R$ 28.156,69, fazendo com que a União repassasse R$ 67.086,00 ao município, que teria pago o restante do valor, de R$ 16.780,00.

A parte autora pediu pela condenação dos réus ao reembolso do montante total do veículo, enquanto o Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer favorável ao ressarcimento apenas da parte superfaturada do valor pago.

O processo foi analisado pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o pedido da AGU parcialmente procedente, condenando somente a Delta Veículos Especiais a reembolsar a parte autora pelo valor referente ao superfaturamento e proibiu a empresa de ser contratada pelo Poder Público no prazo de três anos.

Ao afastar a responsabilização do então prefeito e do presidente da comissão, o juízo de primeiro grau observou que não houve comprovação de elementos subjetivos que configurem os atos como ímprobos.

Com a decisão, a AGU recorreu ao TRF4 pela condenação de todos os réus e pelo pagamento total do repasse feito para a licitação.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve irretocável a sentença, salientando que a restituição estabelecida e demais penalidades estão adequadas.

O magistrado ainda reforçou que “o ato de improbidade não se confunde com irregularidade ou ilegalidade, a improbidade é qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente”.

“Ainda que a auditoria tenha indicado um preço médio de mercado inferior àquele apresentado no início da licitação, não é possível caracterizar a conduta dos envolvidos no procedimento como direcionada à subversão do certame. Não há indícios de envolvimento dos agentes públicos com as empresas licitantes, ou da obtenção de benefícios para si, ou de outras formas fraudulentas comumente aplicadas em casos similares, tais como o fracionamento do objeto da licitação, estratégia usualmente adotada para o fim de aplicar a modalidade convite”, pontuou o desembargador.

Nº 5001152-68.2018.4.04.7000/TRF