TRF4 | Turma Regional de Uniformização

Data de revisão de benefício previdenciário por incapacidade pode ser fixada em prazo superior a dois anos

03/11/2020 - 17h05
Atualizada em 29/09/2022 - 14h17
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é possível fixar a data de revisão administrativa de benefícios por incapacidade em prazo superior a dois anos.

A TRU é responsável por analisar divergências existentes entre as Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região. Em julgamento por sessão virtual ocorrida no fim de outubro (23/10), o colegiado avaliou um caso em que o INSS alegava entendimentos divergentes entre Turmas Recursais do RS.

Enquanto a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul proferiu acórdão favorável a uma segurada que sofre de diabetes para fixar a data de revisão do auxílio-doença pago a ela em três anos após a perícia, o instituto previdenciário apontou que outras Turmas Recursais gaúchas já proferiram decisões no sentido de que fixar a revisão em prazo maior do que dois anos afrontaria o regramento legal dos benefícios por incapacidade.

Por unanimidade, os juízes federais que compõem a TRU negaram provimento ao pedido do INSS.

No entendimento do relator, juiz federal Jairo Gilberto Schafer, o artigo 46 da lei que trata sobre os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) não estabelece prazo máximo para a fixação da data de cessação.

Segundo ele, a legislação prevê apenas que “o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício de acordo com as peculiaridades do caso”.

Tese firmada

Assim, ficou uniformizada a seguinte tese nos JEFs da 4ª Região: “é possível a fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB) aos benefícios por incapacidade em prazo superior a 2 anos, observadas as peculiaridades do caso, sem prejuízo de revisão administrativa, desde que a matéria não esteja mais sub judice e não haja ofensa à coisa julgada”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)