Clínica particular de vacinas não é obrigada a ter enfermeiro em tempo integral de funcionamento
Atualizada em 23/09/2022 - 16h11
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (3/2) a sentença de primeira instância que permitiu que uma clínica de vacinas de Porto Alegre realize suas atividades sem a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
A decisão foi proferida durante o julgamento de um recurso de apelação cível movido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS), autor da ação civil pública, contra a D & D Clínica de Vacinas Ltda., empresa de pequeno porte (EPP) da capital gaúcha. O Coren/RS alegou o descumprimento do artigo 15 da Lei nº 7.498/86, que regula o exercício da enfermagem.
Porém, os magistrados da 4ª Turma da Corte entenderam de forma unânime que a clínica não pode ser equiparada a uma instituição hospitalar, tendo em vista que não realiza procedimentos de alta complexidade e que as tarefas realizadas por técnicos em enfermagem possuem a supervisão do enfermeiro responsável e do médico diretor técnico responsável pelo estabelecimento.
“O que foi trazido nas razões de recurso não é suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”, afirmou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do caso no TRF4, ao manter a decisão de primeiro grau da Justiça Federal gaúcha favorável a clínica particular.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
Nº 5033505-21.2019.4.04.7100/TRFnotícias relacionadas
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