TRF4 | PROTEÇÃO

Município de Curitiba deve acolher em instituição adequada idoso vítima de maus-tratos

26/02/2021 - 16h10
Atualizada em 23/09/2022 - 15h54
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A 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo município de Curitiba (PR) e determinou que o Executivo municipal acolha em uma instituição adequada um idoso, de 82 anos, vítima de maus-tratos. A Procuradoria-Geral do Município sustentou que o autor da ação, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), não representaria os interesses do homem e seria dever da família abrigá-lo. A decisão, unânime, ocorreu na quarta-feira (24/2) em sessão telepresencial.

Acolhimento do idoso

Em maio do ano passado, o homem foi resgatado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) após vizinhos denunciarem que tinham ouvido ele pedir socorro. Desde então, o idoso está abrigado na Maternidade Victor Ferreira do Amaral, aguardando sua alta social, já que não está com problemas de saúde.

No entanto, o retorno para sua família não é possível, pois o sobrinho com quem morava já foi denunciado repetidas vezes por violência e negligência ao idoso.

Após diversas tentativas de acolhimento malsucedidas, a EBSERH requereu judicialmente que o município de Curitiba (PR) e a Fundação de Ação Social (FAS) tivesse a obrigação de acolher a vítima em uma instituição pública adequada para idosos ou em instituição privada equivalente.

Representação de interesse

A 1ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em outubro de 2020 a favor da EBSERH, condenando o município e sua autarquia social a fornecerem um local de acolhimento adequado para o idoso no prazo de 30 dias. Além disso, foi fixada uma multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento da decisão.

Após a decisão, o município peticionou agravo de instrumento junto ao Tribunal, alegando que a EBSERH seria ilegítima para cuidar dos interesses do senhor e o acolhimento é dever da família. 

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na Corte, ressaltou que “não se desconhece que constitui dever da família amparar seus familiares idosos. No entanto, infelizmente, a realidade vivenciada por muitos idosos não considera no plano fático esta previsão”, analisou o magistrado. Segundo a decisão, a FAS constatou que o idoso sofre de negligência familiar e, inclusive, há suspeita de abuso físico. “Em casos como este, mostra-se imprescindível o acolhimento estatal. Até porque o dever de amparo aos idosos também compete à sociedade e ao Estado, nos termos do art. 230 da Constituição Federal, que lhes impõe o dever de defender sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida”, apontou o desembargador.  

Pereira ainda frisou que, por mais que a EBSERH não tenha legitimidade outorgada por Lei para cuidar dos interesses do idoso, é ela quem gerencia os leitos do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (HC/UFPR). Assim, já que o homem está internado no local e necessita de acolhimento para que possa receber alta, a ação é de interesse da autora.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)