TRF4 | Direito Público

Negado pedido de manutenção de posse para grupo de moradores da Vila Nazaré em Porto Alegre

15/07/2021 - 17h26
Atualizada em 16/09/2022 - 15h32
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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (14/7), por unanimidade, o pedido de manutenção de posse de um grupo de 12 moradores da Vila Nazaré, localizada no município de Porto Alegre. Em junho de 2019, teve início um processo de remoção das famílias do local, para a realização das obras de ampliação do Aeroporto Internacional Salgado Filho. Na decisão, o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que a área é de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul e da União, assim, não é cabível a manutenção desse grupo de moradores. Porém, o magistrado ressaltou que eles podem e devem buscar indenização, em ações próprias.

A maioria das famílias que moravam na Vila Nazaré aceitou um acordo que foi proposto pelo Município de Porto Alegre e a empresa Fraport, administradora do Aeroporto Salgado Filho, para o reassentamento em empreendimentos imobiliários. Já o grupo de moradores que recorreu ao TRF4 alegou que a manutenção de posse seria uma forma de assegurar o pagamento de indenização que consideram justa, pois além de residirem no local alguns deles também possuem comércios na região.

Em fevereiro deste ano, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, em decisão liminar, negou a manutenção de posse. Dessa forma, os moradores interpuseram um agravo de instrumento junto ao Tribunal.

Ao manter a negativa, o desembargador Aurvalle afirmou que o interesse particular não pode se sobrepor ao público. “A ampliação do aeroporto beneficia a coletividade na logística, infraestrutura e transporte de passageiros, desenvolvendo a economia estadual e do país, o que beneficia, ainda que de maneira indireta, os próprios agravantes, uma vez que poderá propiciar outras oportunidades de trabalho e econômicas”, frisou o magistrado.

O relator ainda apontou que, sendo a área de propriedade do Estado do RS e da União, “há mera detenção do imóvel por parte dos agravantes, já que os imóveis em questão são inusucapíveis, pois não são suscetíveis ao instituto da posse, ainda que o Poder Público tolere a permanência no local por longo tempo”.

Em seu voto, Aurvalle também considerou que, “por outro lado, é preciso consignar que a indenização deve ser buscada, caso entendam factível, por ação própria”. O magistrado concluiu afirmando que “o contexto fático e o objetivo dos agravantes, não justifica a manutenção na posse, especialmente porque podem/devem buscar a indenização”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Nº 5010061-45.2021.4.04.0000/TRF