Licença-maternidade e licença-paternidade de professores devem contar a partir da alta hospitalar
Atualizada em 16/09/2022 - 13h00
O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou recurso da Fundação Universidade Federal do Pampa - Unipampa e manteve integralmente sentença que determinou à Instituição que só passe a contar a licença-maternidade e a licença-paternidade dos docentes a partir da alta hospitalar do recém-nascido. Em caso de afastamento prévio da professora gestante, o prazo deve iniciar no dia do nascimento e, em caso de gêmeos, a licença do pai deve ser igual à da mãe. Também os pais adotantes devem ter direito aos mesmos períodos de licença.
A ação civil pública foi movida pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal do Pampa – SESUNIPAMPA, que sustentava haver uma omissão legislativa, com consequente desassistência da Administração, aos professores em situação de maternidade/paternidade. Requereu ainda que, caso ultrapassado o prazo de cinco anos de direito à concessão da licença, a obrigação da Universidade fosse transformada em pecúnia.
A Unipampa recorreu ao Tribunal contra o cumprimento imediato da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bagé (RS), alegando que vem cumprindo as normas constitucionais e que não caberia ao Judiciário definir esses prazos. Sustentou ainda o prejuízo aos cofres públicos.
Em seu despacho, Aurvalle citou o ministro Edson Fachin, segundo o qual “o perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e urgência da vida” e não no prejuízo à Fazenda Nacional. “O risco de dano grave ou de difícil reparação para a Universidade, no caso de eventuais extensões de prazos para as licenças-maternidade e paternidade de seus servidores, sob a alegação de prejuízo para os cofres públicos, não se afigura como presente diante da notória solvência da Fazenda Pública, e ainda mais em se tratando de verba alimentar, não sendo, portanto, relevante a fundamentação”, afirmou o relator.
Quanto à extensão da licença-paternidade em caso de nascimento de gêmeos, Aurvalle afirmou que tem por base os princípios da dignidade e proteção da infância, que devem preponderar sobre o princípio da legalidade estrita.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
N° 5041663-54.2021.4.04.0000/TRFnotícias relacionadas
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