TRF4 | Dano Ambiental

Tribunal mantém condenação da Transpetro por derramamento de óleo no Porto de Rio Grande (RS)

08/04/2022 - 16h58
Atualizada em 06/09/2022 - 16h31
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), empresa subsidiária da Petrobras que atua com transporte e logística de combustíveis, pelo derramamento de cerca de mil litros de óleo combustível no Porto de Rio Grande (RS), em acidente ocorrido em abril de 2001. A ré terá que pagar indenização no valor de R$ 6 mil por danos ambientais, acrescido de correção monetária e de juros de mora desde a data do fato. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em sessão de julgamento da última quarta-feira (6/4).

Em novembro de 2004, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação contra a Transpetro. O órgão ministerial alegou que a empresa deveria ser condenada ao pagamento de indenização pelo incidente. A causa do vazamento seria o rompimento de um dos dutos subterrâneos de transporte de combustível do píer da Transpetro no Porto de Rio Grande.

O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande proferiu sentença, em março de 2017, condenando a empresa. O juiz reconheceu a ocorrência do dano ambiental e a responsabilidade da ré, destacando que, dos mil litros vazados, seiscentos atingiram o solo e contaminaram o local.

O magistrado, orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, determinou o pagamento de R$ 6 mil, correspondente a R$ 10 por litro que atingiu o solo, quantia considerada suficiente para reparar o dano. Ele estabeleceu que deve incidir sobre o valor, desde a data do fato, correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros moratórios de 0,5% até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de então.

A Transpetro recorreu ao TRF4. A ré argumentou que o acidente ocorreu nas dependências da Petrobras, “em nome da qual desempenha suas atividades, como mera mandatária mercantil”. Afirmou que a Petrobras deveria ser responsabilizada. A Transpetro ainda defendeu que não haveria dano a ser reparado, pois “respondeu rapidamente ao derramamento e foi satisfatória no combate ao incidente”.

A 4ª Turma manteve a sentença válida. O relator do caso, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “não se há falar em ilegitimidade da Transpetro para responder a demanda, considerando que é a responsável pelo derramamento de óleo ocorrido. O fato de ter agido logo após o evento, buscando evitar danos em razão do mesmo, não afasta o interesse do MPF em buscar a devida reparação”.

Aurvalle ressaltou que os documentos encaminhados pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e pela própria ré, constantes em procedimento investigatório, “dão conta do efetivo vazamento do óleo em local operado pela Transpetro. Além de retratado na prova documental, sequer há controvérsia entre as partes a respeito do fato de que houve o vazamento. Mantida, portanto, a integralidade da sentença recorrida”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Nº 5004735-83.2017.4.04.7101/TRF

Porto de Rio Grande (RS)