TRF4 | Uniformização de Jurisprudência

TRF4 vai julgar incidente sobre legalidade do Fundo de Participação dos Municípios em operações de empréstimos

17/05/2022 - 14h15
Atualizada em 01/09/2022 - 16h52
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O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decidiu ontem (16/5) que caberá à 2ª Seção da corte, especializada em matéria Administrativa, Civil e Comercial, julgar um pedido de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) do Município de Porto Alegre, em caso envolvendo a legalidade da utilização do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia em operações de empréstimos.

O FPM é um instrumento de transferência obrigatória de arrecadação da União aos Municípios composto do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme estabelecido pelo artigo 159 da Constituição Federal.

O Município de Porto Alegre alega que desde 2021 foram distribuídas onze ações populares perante a Justiça Federal contestando questões contratuais previstas em negócios jurídicos firmados entre o Município e a Caixa Econômica Federal. Nos processos, alegam-se ilegalidades na cláusula de garantias desses contratos, por envolver vinculação das receitas provenientes do FPM.

Dessa forma, o Município de Porto Alegre requisitou que o IRDR fosse admitido pelo TRF4 e que fosse determinada às varas federais da 4ª Região a suspensão de todos os processos envolvendo o questionamento do uso do FPM como forma de garantia em contratos de financiamento com a Caixa. O Município pleiteia que, ao final do julgamento, o tribunal fixe tese jurídica reconhecendo a legalidade ou a constitucionalidade da utilização do FPM como garantia em operações de empréstimos.

O presidente recebeu o pedido e o redistribuiu para a 2ª Seção, que será responsável por julgar o IRDR. A relatoria do incidente ficará a cargo do desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.

“O artigo 977 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a petição de instauração do IRDR será dirigida ao presidente da corte, bem assim o artigo 978 estabelece que o seu julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Ante o exposto, com fulcro no regimento interno do TRF4, redistribua-se o IRDR à 2ª Seção”, determinou o desembargador Valle Pereira.

IRDR

O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região. As hipóteses de cabimento do IRDR estão expressas no artigo 976 do CPC.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

N° 5022053-66.2022.4.04.0000/TRF

Fachada do TRF4, em Porto Alegre