Turma Recursal nega seguro-desemprego a mulher que aderiu a Plano de Demissão Voluntária
Atualizada em 05/11/2021 - 16h25
A 1ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra sentença que negou o seguro-desemprego à empregada que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária proposto pela empresa onde trabalhava. No entendimento da Turma, não há direito ao recebimento do seguro-desemprego quando o fim do vínculo de emprego decorre de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, pois, por sua natureza, o benefício é destinado ao trabalhador que se encontra em condição de desemprego involuntário.
A autora da ação entrou com recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido do pagamento. A recorrente sustenta que apesar da convenção coletiva de trabalho que trouxe melhores condições na rescisão do contrato, jamais houve opção de escolha pela continuidade do vínculo de emprego. Aduz, assim, que não obstante sua adesão ao plano está configurado o desemprego involuntário.
Conforme cita a sentença, na rescisão de trabalho, permitiu-se à parte autora escolher entre os denominados "Plano A ou Plano B", em conformidade com mediação feita junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que homologou o acordo entre as partes. Isso demonstra que o ajuste entre empregado e empregador dar-se-ia por adesão a um dos planos, ou "pacote de vantagens" com ou sem quitação geral do contrato de trabalho, circunstância que afasta a ideia de "dispensa sem justa causa'', por iniciativa do empregador.
Estes elementos demonstram a implementação de Plano de Demissão ou Plano de Incentivo, descaracterizando o "desemprego involuntário ou imprevisível".
O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo".
Assim, entende-se que o benefício tem por finalidade proteger o trabalhador que se encontra em condição de desemprego involuntário, ao qual não deu causa, o que não se verifica no caso de fim de vínculo de acordado entre as partes por meio de Planos de Demissão Voluntária, ou similar, uma vez que, nesse caso específico, o término do vínculo é previamente acertado entre empregado e empregador, inexistindo, pois, involuntariedade ou mesmo imprevisibilidade com relação ao fim do vínculo laboral.
De acordo com o juiz relator do caso, Vilian Bollmann, foi "considerado prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais."
Além do pedido negado, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, sendo que a obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício de gratuidade da justiça.
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