Um dos caminhos é a Conciliação
Atualizada em 27/04/2022 - 15h28
Há 20 anos, a Conciliação na Justiça Federal se iniciou com mutirões temáticos, especialmente do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), até chegar aos dias de hoje, com a criação dos Centros de Conciliação. De maneira simplista, a prática judicial ocorre quando existe a possibilidade de solução do litígio mediante consenso entre as partes. Bastante incentivada, é considerada, muitas vezes, a forma mais adequada para a resolução de conflitos, sendo rápida e eficaz. Sobre este assunto, conversamos com a coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCON), juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, que relata um pouco dessa história, reforçando que a técnica é um dos caminhos que a justiça deve seguir.
O início das conciliações na Justiça Federal, de forma planejada e organizada, ocorreu em 2002, em Maringá, em decorrência da dificuldade em sentenciar casos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Após algumas decisões de primeiro grau serem anuladas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região por falta de audiência de conciliação, o juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos pediu à direção da recém-criada Emgea (Empresa Gestora de Ativos) reunião para saber que tipo de proposta seria apresentada para um possível mutirão conciliatório. Com isso, as primeiras audiências ocorreram em agosto e setembro de 2002. Segundo dados extraídos de uma entrevista publicada no site do Conjur, o índice de acordos foi de 45% nas 136 audiências feitas. Como não havia uma regra padrão, cada redução de crédito ou parcelamento era submetido à diretoria da Emgea, que por sua vez dependia do aval do Tribunal de Contas da União, para os passos seguintes. A Empresa Gestora de Ativos, percebeu, portanto, que esse era o caminho e estendeu para mais estados a possibilidade de negociação.
Qual a origem do método conciliação e quais são os benefícios de se optar pela conciliação?
A origem da Conciliação remonta a tempos remotos, havendo registros históricos na Bíblia Sagrada. No Brasil, a primeira Constituição de 1924 também faz menção à conciliação. Há diversos trabalhos da Academia Judicial a respeito do tema e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apropria-se desse conhecimento científico para editar as suas orientações e normativos. Um exemplo é a Resolução n° 125/2010. Quanto aos benefícios da solução consensual, são inegáveis, pois a solução é construída pelas partes mediante concessões mútuas, não havendo imposição de solução pelo Estado-Juiz.
Quando as Conciliações começaram a fazer parte do cotidiano do Poder Judiciário?
A Conciliação institucionalizou-se e se expandiu com a criação dos Centros de Conciliação e vive, atualmente, uma terceira etapa na qual, em atuação conjunta com o Centro de Inteligência, busca não apenas a solução amigável, mas a celeridade do julgamento para o caso de insucesso da tentativa de conciliação, mediante a criação de fluxos padronizados com prazos uniformes e relação definida dos documentos que devem instruir o feito.
A Conciliação é um dos caminhos. Hoje, tem-se como muito clara a ideia de prestação jurisdicional adequada ao conflito.
A senhora acredita que a Conciliação é o caminho para o Judiciário brasileiro?
A Conciliação é um dos caminhos. Hoje, tem-se como muito clara a ideia de prestação jurisdicional adequada ao conflito. Em alguns tipos de conflito - especialmente aqueles que envolvem relações duradouras e os que têm origem em problemas sociais mais profundos -, penso que a solução amigável deve sempre ser buscada, reservando-se a solução adjudicada apenas para os casos em que a tentativa de conciliação mostrou-se inexitosa. No rito ordinário, aliás, o nosso Código de Processo Civil assim já determina.
Atualmente, quase todos os conflitos podem ser objeto de conciliação, até mesmo na esfera criminal?
Com efeito, a Lei nº 13.964/2019 regulamentou o acordo de não persecução penal a ser proposto pelo Ministério Público. O que se busca definir, nos Cejuscons, de forma pragmática, é uma lista das matérias não conciliáveis - aquelas para os quais os órgãos públicos ou a Caixa Econômica Federal (CEF) não tem proposta de acordo - mediante contato prévio, a fim de evitar de antemão a designação de audiências que se sabe não serão frutíferas. Mas, mesmo nessa hipótese, deve-se sempre ressalvar que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência de conciliação, ou ainda, apresentar proposta nos autos. Os casos mais comuns nos Centros de Conciliação são as causas envolvendo a Caixa, empréstimos consignados de aposentados com outros bancos, contratos habitacionais, seguro desemprego, gratificações de servidores públicos e, mais recentemente, o auxílio emergencial.
A pandemia exigiu uma série de adequações em todos os setores. Neste cenário, quais são as principais ações realizadas pelo Cejuscon durante este período?
Com a pandemia, as audiências presenciais passaram a ser totalmente virtuais, o que exigiu uma série de adaptações realizadas rapidamente pela dedicada equipe do Cejuscon com o apoio do Setor de Tecnologia da Informação, da nossa Seção Judiciária. Apenas algumas audiências - especialmente as que envolvem população carente que vive às margens de ferrovias - deixaram de ser realizadas com apoio em decisão do Sistcon, ciente das dificuldades de acesso dessas pessoas a computadores e internet e, ainda, pela delicadeza do tema, que envolve desocupação. Agora, com a retomada do trabalho presencial, os Cejuscons poderão realizar, em breve, audiências em novos prédios. Em alguns casos, penso que o modelo virtual de audiências não será abandonado, tudo dependerá da natureza do conflito e do interesse das partes.
Podemos falar em algum projeto em andamento do CEJUSCON?
Existe um projeto que é a criação de um grupo de trabalho para a sistematização de acordos em ações de improbidade, com a primeira reunião já realizada com participação do Ministério Público Federal (MPF), projeto esse que está em fase inicial.

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