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Justiça Federal anula cobrança de multa do IBAMA

12/08/2022 - 12h54
Atualizada em 22/08/2022 - 18h24
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O juiz federal de Pato Branco julgou procedente o pedido para suspender a cobrança de multa do IBAMA no valor de R$ 22.660,00 (vinte e dois mil e seiscentos e sessenta reais). Além da anulação da multa, o mandado de segurança garantiu também ao proprietário da terra o direito de dar continuidade às atividades econômicas exercidas nas terras, localizadas no município de Palmas. A determinação é do juiz federal Rafael Webber, da 1ª Vara Federal de Pato Branco

Na inicial do processo, o autor da ação alega que o pedido não tem por objeto discutir a legalidade do auto de infração, mas apenas a ilegal imposição e a manutenção do termo de embargo sem a observância do devido processo legal, pois a dinâmica adotada pelo IBAMA na instrução dos processos administrativos tem sido extremamente morosa.

Em maio de 2022, em incursão fiscalizatória realizada por agente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o proprietário das terras foi autuado e recebeu multa sem a possibilidade de realização de audiência de conciliação ambiental. 

A autuação teria decorrido pela suposta destruição de 4,12 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação, pertencente ao bioma Mata Atlântica, em estágio inicial de regeneração. Defende, contudo, que a área autuada é atualmente utilizada para atividade agrícola e que já era utilizada no passado para pastoreio do gado, ou seja, trataria-se de área consolidada para atividades agropastoris, na qual já não havia floresta nativa. 

O IBAMA informou que havia cobertura florestal em imagem de satélite realizada em fevereiro/2014, sendo que em maio/2019, tal vegetação havia sido suprimida para cultivo agrícola e, portanto, o embargo seria para "evitar que os danos se agravem, bem como, propiciar a regeneração natural da área".

Em sua decisão, o magistrado ressalta que "considerando que não se discute no mandado de segurança a ocorrência de infração ambiental; não há risco de agravamento da situação fática; e, para a efetiva recuperação da área sub judice, não basta a cessação da ação degradadora, sendo necessária a adoção de providências concretas para a recomposição da vegetação local, não há razão para antecipar a medida acautelatória e mantê-la por prazo indeterminado, uma vez que não produzirá um efeito imediato na restauração do meio ambiente e causará prejuízos significativos à coletividade, na medida em que impedirá a produção agrícola, afetando a cadeia econômica". 

"O termo de embargo é medida grave imposta ao particular, inviabilizando, no caso, o uso da área para qualquer atividade. A restrição ao uso da área pelo particular, ainda que esteja substanciada na infração apurada pela autoridade fiscalizadora, deve ser, em prazo razoável, referendada ou não pela autoridade julgadora, de modo que não se mantenha eventual decisão de autoridade fiscalizadora que tenha se baseado, por exemplo, em premissa fática equivocada", complementou o juiz federal. 

Ao analisar o caso, Rafael Webber, entendeu que a imposição de termos de embargo é desproporcional e não alcança os efeitos previstos, sendo assim, impõe-se a concessão da segurança. "Ressalto, contudo, que a discussão acerca da efetiva ocorrência de dano ambiental não cabe em sede de mandado de segurança, devendo ser discutida em ação própria".

5001963-50.2022.4.04.7012