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Ação de remoção das famílias da Vila Nazaré é finalizada com êxito

07/03/2022 - 14h28
Atualizada em 18/08/2022 - 13h56
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A 3ª Vara Cível de Porto Alegre publicou sentença na ACP Nº 5041254-89.2019.4.04.7100/RS, que objetivava, em síntese, "suspender a remoção, realocação e reassentamento das famílias residentes da Vila Nazaré até que os réus realizassem cadastramento da integralidade dos moradores e apresentassem Plano de Reassentamento". A sentença foi proferida nesta segunda-feira (7/3), pela Juíza Federal Thais Helena Della Giustina.

A Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do RS (MPRS), Defensoria Pública da União (DPU) e Defensoria Pública Estadual (DPE) contra a Fraport S.A, a União, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Município de Porto Alegre, e o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), demandava também outras alternativas à solução habitacional delineada pelos entes públicos, além da disponibilização de unidades nos empreendimentos Irmãos Maristas e Bom Fim.  Além disso, os autores postularam que a concessionária FRAPORT S.A. fosse condenada a arcar com os custos despendidos pelos entes públicos para reassentar e realocar as famílias que residiam no local, como por exemplo, com a construção/disponibilização dos empreendimentos Senhor do Bom Fim e Irmãos Maristas.

Ao sentenciar, a juiza Thais Helena registrou que o "processo de desocupação do sítio aeroportuário restou, de forma pacífica e colaborativaexitosamente finalizado". A julgadora destacou o "resultado do trabalho e, consequente, convívio processual desenvolvido  por todas as partes figurantes dos pólos ativo e passivo e pelos serviços de apoio deste Juízo, inclusive CEJUSCON - ao longo destes aproximados dois anos e meio de ininterrupto e acirrado trâmite da presente ação coletiva e das mais de cem ações individuais definitivamente julgadas (...)".  Ao reportar-se a relatório apresentado pelo DEMHAB, a magistrada ilustrou que 1.190 famílias da Vila Nazaré realizaram mudança para os Empreendimentos Irmãos Maristas e Senhor do Bom Fim,  sendo 1.020 do Sítio Aeroportuário, 169 da Área Remanescente e uma da Área Remanescente na Revalidação de 2021.

Já no que diz respeito à pretensão remanescente de que a empresa concessionária fosse responsabilizada por custear a solução habitacional implementada pelos entes públicos envolvidos na expansão aeroportuária, foi julgada improcedente. Thais Helena assinalou que "não há qualquer cláusula no contrato de concessão a amparar a conclusão de que, além da responsabilidade pela desocupação da área de expansão  do sítio aeroportuário, a empresa ré  também o seria pela integralidade dos custos havidos para reassentamento e realocação das famílias que residiam no local, inclusive, por exemplo, com a construção/disponibilização dos empreendimentos Senhor do Bom Fim e Irmãos Maristas, os quais já haviam sido destinados à solução habitacional de tal comunidade previamente à pactuação sub judice". A juíza concluiu: "segundo previsão constitucional (Art. 6º da CF/88), compete aos entes públicos assegurar aos cidadãos o direito fundamental à moradia, promovendo a habitação. Contudo, esta responsabilidade definitivamente não restou transferida (contratualmente) à empresa concessionária".

Esta ação é sujeita a reexame necessário, o qual será julgado pelo TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5041254-89.2019.4.04.7100