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Justiça Federal do RS condena executivos de seguradora por gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro

30/05/2022 - 16h19
Atualizada em 18/08/2022 - 13h54
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PENAS CHEGAM A 23 ANOS DE RECLUSÃO

Em um desdobramento da chamada "Operação Pavlova", a 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou cinco homens envolvidos com uma empresa do ramo de seguros e previdência, por crimes contra o sistema financeiro, sendo três deles executivos e dois considerados "laranjas".  A decisão foi publicada em 17/5.

A "Operação Pavlova" originou-se no Ministério Público Federal (MPF), a partir de fatos noticiados em representação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), relatando operações atípicas por parte dos gestores da empresas do grupo Investprev. De acordo com o MPF, os executivos suspeitos teriam resgatado fraudulentamente valores de plano de previdência pertencente a terceiros. A acusação relatou também que os demandados teriam realizado diversos repasses de recursos da seguradora a pelo menos cinco empresas, estas pertencentes a eles mesmos, ou a seus "laranjas".

Em suas defesas, os réus postularam a suposta nulidade de diversas provas, incluindo evidências colhidas em busca e apreensão e os testemunhos de sócios das empresas fraudadas. Sustentaram também a inépcia da denúncia quanto ao crime de associação criminosa, pois não haveria, à época dos fatos, quatro pessoas envolvidas simultaneamente. Alguns dos réus, individualmente, alegaram não ter conhecimento dos fatos ilícitos e/ou não ter se beneficiado dos mesmos.

O Juízo da 7ª Vara Federal - especializada em crimes contra o Sistema Financeiro - rejeitou, preliminarmente, as alegações de nulidade das provas em busca e apreensão e quebra de sigilo bancário. Especificamente quanto à suposta nulidade da oitiva dos sócios e representantes legais das empresas vítimas dos crimes de gestão fraudulenta como testemunhas, o juízo pontuou: "As pessoas jurídicas, por uma ficção legal, possuem uma identidade própria, que deve ser preservada pelo direito. Juridicamente, as instituições financeiras equiparadas não se confundem com seus representantes e acionistas".

Ao analisar as provas, o Juízo da 7ª Vara Federal observou existirem relações familiares entre alguns dos denunciados, visto ser um deles cunhado, e outro, "primo afetivo" (de criação) do principal acusado, que seria, segundo as testemunhas ouvidas na instrução processual, o verdadeiro controlador e administrador das empresas fraudadas. Eles figuravam como sócios de empresas administradas de seu mentor, como Nova Geração e CNG Corretora. Em ambos os casos, a prova dos autos demonstraria que ambos os réus atuariam na condição de pessoa interposta, ou "laranja", do controlador das empresas.

No que toca as acusações de gestão fraudulenta, o Juízo considerou que ficou demonstrado nos autos que os três principais sócios das empresas do grupo Investprev teriam, de fato, realizado inúmeras transferências a diversas empresas "laranjas", a título de serviços que jamais teriam sido prestados e, que ao fim e ao cabo, o dinheiro acabaria na mão do mentor do esquema, principal gestor das empresas do grupo.

No que diz respeito ao crime de lavagem de ativos, neste caso, tipificada com o ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores, o juízo considerou que tanto os executivos do grupo investprev, quanto os "laranjas", gestores das empresas supostamente prestadoras dos serviços inexistentes, seriam culpados. "A realidade destes autos é que ocorreram diversos atos de lavagem de dinheiro. Cada operação fraudulenta realizada na gestão do Grupo Investprev deu origem a um produto distinto do crime, o qual, após diversas operações financeiras, teve um destino específico (...) A prova dos autos demonstra, de forma indene de dúvidas, o dolo de lavagem, de dissimulação da propriedade e destino dos valores", concluiu o Juízo.

Quanto à acusação de associação criminosa, no entanto, o Juízo acolheu a tese defensiva. Ainda que a legislação atual defina, desde 2013, este crime como um número mínimo de três pessoas associadas para o fim específico de cometer crimes, à época dos fatos, a redação da lei previa um número mínimo de quatro pessoas (Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes). Como um dos réus deixou os cargos de Conselheiro e Diretor Presidente da Investprev em 2012, deixaram de existir os elementos necessários para configurar o crime.

Tendo em vista a sofisticação dos atos fraudulentos realizados por meio de contratos simulados com pessoas jurídicas constituídas por interpostas pessoas unicamente para os fins da prática criminosa, as penas dos executivos foram majoradas. Desta forma, considerando a quantidade de atos fraudulentos e o longo período de duração da fraude, o executivo mentor do esquema ilegal, teve sua pena aumentada. Ele foi condenado a 23 anos e seis meses de reclusão. Os outros sócios tiveram estabelecidas as penas definitivas em 15 anos e quatro meses; e 10 anos, 10 meses de reclusão, tendo sido os três réus condenados por ambos crimes: gestão fraudulenta e lavagem de ativos.

Os dois denunciados que tinham o papel de "laranja" no esquema, foram condenados somente pelo crime de lavagem e tiveram as penas estabelecidas, respectivamente, em cinco anos e oito meses; e três anos e cinco meses de reclusão. Este último, sendo réu primário e com pena inferior, teve sua pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Todos foram absolvidos da acusação de associação criminosa.

Em relação à reparação dos danos, considerando o prejuízo sofrido pelas empresas ofendidas, o valor mínimo de reparação de dano seria de aproximadamente R$ 26 milhões. Entretanto, as assistentes de acusação (empresas fraudadas) consignaram nos autos que não possuem quaisquer direitos ou créditos pretéritos em desfavor dos acusados. Dessa forma, havendo ampla e irrestrita quitação de qualquer débito entre as assistentes de acusação, vítimas indiretas do delito, e os réus, não remanesce valor a ser fixado como valor mínimo de reparação do dano.

Por outro lado, foi decretado o perdimento, em favor da União, de um grande número de bens - auferidos em proveito dos crimes. Diversos imóveis, entre eles conjuntos industriais, galpões, terrenos e apartamentos de praia, casas residenciais e conjuntos comerciais em bairros nobres de Porto Alegre, totalizando cerca de R$ 14,3 milhões; outros imóveis e carros de luxo permanecem arrestados, para garantir o pagamento das custas e das penas pecuniárias.

Os réus poderão recorrer ao TRF4 em liberdade.