TRF4 | Concurso Público

Tribunal nega pedido de anulação de gabarito de prova da PRF

06/12/2022 - 17h47
Atualizada em 06/12/2022 - 17h47
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Com o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso que pedia anulação de questões da prova do concurso público para a Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (29/11). O recurso foi ajuizado por uma candidata de 29 anos, moradora de Santa Maria (RS), que foi eliminada na etapa da prova objetiva do certame.

A mulher entrou com a ação em dezembro de 2021 contra a PRF e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), banca responsável pelo concurso. A autora discordou do gabarito de uma questão e alegou que houve erro na análise da prova. Ela pediu nova correção da prova objetiva a fim de ser classificada às fases seguintes do processo seletivo, pois não atingiu a nota de corte necessária.

Em junho deste ano, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) proferiu sentença julgando os pedidos improcedentes e a autora recorreu ao TRF4.

A 3ª Turma negou provimento à apelação. Segundo a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, ratificou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.

“Tal decisão da Suprema Corte veio confirmar o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de concursos públicos, o Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela banca elaboradora e examinadora do concurso quanto à elaboração e correção das questões de provas, sob pena de indevida incursão no mérito da atividade administrativa”, ela acrescentou.

Em seu voto, Tessler reafirmou o entendimento de que “é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

5013614-37.2021.4.04.7102/TRF