Dano moral por falhas de construção é devido somente se o imóvel não puder ser habitado
Atualizada em 27/03/2023 - 17h48
“O dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 10/3.
O caso envolve uma mulher de 38 anos, moradora de Chapecó (SC), que requisitou à Justiça a concessão de indenização por dano moral após ter adquirido imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida que apresentou falhas de construção.
A ação foi ajuizada em junho de 2018 contra a Caixa Econômica Federal e a empresa de construção. A autora narrou que negociou uma unidade habitacional com financiamento do Minha Casa Minha Vida. Ela alegou que “pouco tempo após ter recebido a moradia, percebeu que começaram a aparecer vários problemas internos e externos decorrentes de falhas da construção, como desprendimento de vistas de portas, rachaduras nos pisos, fissuras nas paredes, deterioração do reboco e da pintura e proliferação de mofo”.
A mulher pediu uma indenização por danos materiais no valor necessário à reparação do imóvel e uma por danos morais de R$10 mil.
A 2ª Vara Federal de Chapecó, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, reconheceu “em parte a responsabilidade das rés pelos danos materiais suportados pela autora”. Elas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.260,42, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data que foi realizada perícia no imóvel.
A autora recorreu à 3ª Turma Recursal de SC, pleiteando novamente o pagamento por danos morais de dez mil reais. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou que as rés pagassem indenização de danos morais de R$ 5 mil.
Dessa forma, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 1ª Turma Recursal do PR, que seguiu o entendimento de que “não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel”.
A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a indenização por dano moral à autora. Assim, o colegiado uniformizou a seguinte tese: “o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”.
O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese da TRU.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
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