ICMBio pode prosseguir com credenciamento para turismo de observação de baleias embarcado
Atualizada em 02/08/2023 - 13h27
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) está autorizado a prosseguir com o edital de credenciamento de empresas para exploração do Turismo de Observação de Baleias Embarcado (Tobe), durante a temporada de 2023 na APA da Baleia Franca, quando as eventuais interessadas apresentarem resposta individualizada do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) acerca da dispensa de licenciamento. A decisão é da 1ª Vara Federal de Laguna e foi proferida ontem (1/8), pelo juiz Timóteo Rafael Piangers, no processo de cumprimento da sentença sobre a atividade.
O edital de 26 de junho deste ano não previa a necessidade de licenciamento, o que não cumpria o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Em despacho do último dia 18, o juiz permitiu a retificação do edital, mas o ICMBio ficou impedido de liberar a atividade sem exigir a licença do Ibama. O ICMBio argumenta, entretanto, que o Ibama tem entendido que o licenciamento não é necessário.
O juiz determinou que o Ibama seja incluído no processo e que, em 60 dias, esse órgão junte aos autos “manifestação técnica que ratifique ou retifique o entendimento acerca da inexigibilidade do licenciamento ambiental para o Tobe, à luz do que foi produzido e decidido no presente feito”. Piangers lembrou que o TRF4 “resguardou a competência do órgão que apreciará eventuais pedidos de licenciamento, assim como a participação do ICMBio, sem substituir o órgão licenciador”.
“Excepcionalmente, enquanto não prestados os esclarecimentos pelo Ibama, e tendo em vista o Edital para Credenciamento nº 01/2023, autorizo o ICMBio a dar continuidade aos procedimentos de credenciamento de eventuais interessados na prática do Tobe em 2023, quando os empreendedores apresentarem resposta expressa e individualizada do Ibama ao pedido de licenciamento ambiental no sentido da desnecessidade do procedimento”, conclui a decisão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002236-48.2012.4.04.7216notícias relacionadas
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