Motorista pego com carro furtado é condenado por receptação e uso de documento falso
Atualizada em 17/09/2024 - 18h32
A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um homem de 65 anos pelos crimes de receptação de veículo e uso de documento falso. A sentença, publicada em 13/9, é do juiz João Pedro Gomes Machado.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o réu trafegava pela BR 290 em Rosário do Sul (RS), em abril de 2015, quando foi abordado por policiais rodoviários federais. Os agentes identificaram que ele estaria conduzindo um veículo furtado e teria mostrado Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) falso.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a legislação brasileira define que o crime de receptação fica caracterizado pela prática consciente de aquisição, recebimento ou ocultação de produto de crime. Ele verificou que a materialidade deste delito ficou comprovada pelos documentos anexados, que demonstraram que as placas do veículo não eram originais e que o verdadeiro proprietário havia comunicado o furto do carro. O auto de apreensão demonstrou que a CRLV apresentada pelo acusado era falsa.
Em seu depoimento, o réu disse que adquiriu o carro de um amigo, tendo pagado 80% do valor estipulado pela tabela Fipe com R$ 30 mil de entrada. Afirmou que acreditava que o CRLV que lhe foi entregue fosse verdadeiro.
O magistrado, entretanto, não identificou nenhuma documentação que comprovasse que o acusado adquiriu o veículo como relatou. Nenhum elemento tampouco permitiu que o juiz concluísse que ele desconhecia que o CRLV fosse falso.
“As provas produzidas permitem afirmar que o réu, no mínimo, tinha dolo eventual quanto à prática das condutas. Isso porque o réu adquiriu o veículo abaixo do preço de mercado e de uma pessoa que não detinha a propriedade do bem, nem circulava com ele em razão da ausência de documentação”, destacou Machado.
O juiz julgou procedente a ação condenando o acusado a dois anos e quatro meses de reclusão, pena que foi substituída, em conformidade com o Código Penal, por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Cabe recurso ao TRF4.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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