Justiça Federal condena técnico em contabilidade por sonegação de impostos
Atualizada em 12/05/2025 - 13h39
A Justiça Federal em Porto Alegre condenou um empresário, técnico em contabilidade, por sonegar impostos da empresa da qual ele é sócio-administrador. A sentença foi publicada no dia 05/05.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia relatando que o réu teria omitido e prestado informações falsas às autoridades da Receita Federal (RF), entre 2015 e 2017, no que se refere às atividades desempenhadas por sua empresa, atuante no ramo de comércio de cereais.
As informações e documentos disponibilizados pelo fisco demonstraram que documentos como Escriturações Contábeis Fiscais (ECFs) e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) não foram entregues ou foram apresentados (em duas ocasiões, apenas, dentro do período apurado) com informações falsas. Esses documentos contêm informações acerca das operações comerciais e dos tributos federais empresariais e são utilizados pela RF para apurar e quantificar impostos devidos, como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Restou comprovado que a empresa realizou transações comerciais de 2015 a 2017, emitindo notas fiscais de vendas de produtos, em um montante milionário, sobre o qual incidiu cerca de R$ 1,1 milhão a título de IRPJ, mais R$ 562 mil de CSLL. Os créditos foram constituídos em favor da União em 2021.
O réu contestou a acusação, solicitando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e atribuiu a responsabilidade pela sonegação à contadora que fora contratada pela empresa à época dos fatos. Informou desconhecimento acerca da necessidade de entrega dos documentos.
O juízo colheu os testemunhos do acusado e da contadora, entendendo não ser cabível a tese defensiva, já que o empresário possui formação como técnico em contabilidade, além de ser o único administrador da pessoa jurídica devedora.
“(...) convém relembrar que a pessoa jurídica em pauta realizou operações comerciais ao longo de todo o período fiscalizado (01/10/2015 a 31/12/2017) e, mesmo assim, não efetuou nenhum recolhimento de IRPJ e CSLL. Para além do mero inadimplemento tributário, a empresa entregou ECF "zerada" em 2015 e DCTF com a informação de que estava "inativa" em relação a todo o período fiscalizado, isso em janeiro de 2017, o que não condizia com a realidade, enquanto nos demais períodos não entregou EFCs nem DCTFs, assim ocultando da Receita Federal os fatos geradores dos tributos devidos, em nítido propósito de sonegação fiscal”, entendeu o órgão julgador.
A ação foi procedente, sendo o réu condenado a pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, a quatro anos e sete meses, além do pagamento de multa.
Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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