TRF4 | JURISPRUDÊNCIA

Emagis divulga nova edição do Boletim Jurídico do TRF4

14/10/2025 - 14h55
Atualizada em 14/10/2025 - 15h24
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Foi lançada nesta terça-feira (14/10), a nova edição do Boletim Jurídico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação é editada pela Escola de Magistrados e Servidores do tribunal (Emagis) e reúne uma seleção de ementas da corte. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.

A 264ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 100 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em agosto e setembro de 2025. Apresenta também três incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela corte.

Este número traz como destaque a Apelação Cível nº 5003933-40.2021.4.04.7006, julgada pela 12ª Turma, cujo relator para o acórdão é o desembargador federal João Pedro Gebran Neto.

A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por correntista em face da CEF decorrente do chamado “golpe do motoboy”.

As questões jurídicas postas foram: a) a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço em caso de “golpe do motoboy” envolvendo operações atípicas; e b) o cabimento de indenização por danos materiais e morais à correntista.

O TRF4 entendeu, na seara da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que as instituições financeiras têm o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos correntistas, respondendo pelo risco da atividade, mesmo que tenha havido prévio fornecimento de dados pelo consumidor. No caso concreto, a correntista, idosa de 69 anos, foi vítima do “golpe do motoboy”, resultando em 15 operações bancárias atípicas (pix, saque ATM, débito ELO e TEV), totalizando R$ 131.998,00, realizadas em aproximadamente uma hora. A permissão de acesso à conta pela parte autora apenas a responsabiliza pelos saques indevidos dentro do limite diário de saques ou transferências realizadas.

Uma vez reconhecida a responsabilidade da instituição financeira, o dano material corresponde aos valores que ultrapassam os limites diários da conta da correntista, porquanto não zelou pela observância desses limites, bem como autorizou sua superação em prazo inferior ao mínimo regulamentar.

Assim, a 12ª Turma do TRF4 condenou a instituição financeira ao pagamento dos danos materiais e também morais, especialmente no caso envolvendo consumidora idosa e hipervulnerável cuja angústia pela perda de suas economias por desídia da instituição financeira transcende o mero aborrecimento e repercute na esfera psíquica da autora.

O Boletim está disponível para ser acessado na íntegra pelo seguinte link: https://www.trf4.jus.br/boletimjuridico.

Fonte: Emagis/TRF4