JFRS | Operação Medicaro

Quatro pessoas são condenadas por usar orçamentos falsos para direcionar compra de medicamentos em ações judiciais

14/10/2025 - 18h40
Atualizada em 14/10/2025 - 18h45
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou quatro pessoas acusadas de utilizarem orçamentos falsos na instrução de ações judiciais para direcionar a compra dos medicamentos na farmácia integrante do esquema. O juiz Jorge Luiz Ledur Brito sentenciou duas ações em conjunto no dia 10/10.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com as ações penais narrando que uma advogada e seu colega instruíam processos judiciais de medicamentos, movidos contra o Estado do RS e a União, com orçamentos que sabiam ser materialmente falsos para direcionar a compra de fármacos à drogaria de propriedade de um dos indiciados. Na fraude, também participava o então servidor público responsável pelo Setor de Medicamentos Judiciais da 4ª Coordenadoria Regional de Saúde (4ª CRS), em Santa Maria.

Segundo o autor, o servidor ficava encarregado, por ordem judicial, de adquirir a medicação pertinente pelo orçamento de menor valor, sendo que todos os denunciados obtinham vantagens indevidas, conforme combinação prévia, a partir da realização dessa compra diretamente na farmácia de um dos réus. O esquema foi revelado a partir das investigações policiais desenvolvidas na denominada "Operação Medicaro".

O MPF afirmou que os valores destinados à compra de medicamentos equivale a aproximadamente a R$ 520 mil. Ele acusou a advogada, o colega dela e o servidor por uso de documento falso, além disso, os quatro foram denunciados por corrupção passiva.

Em sua defesa, o servidor sustentou que somente cumpria a ordem judicial para entregar os medicamentos, sem qualquer poder de atuar no processo. O proprietário da farmácia argumentou pela atipicidade da conduta por ausência de dolo. A advogada pontuou que nenhum dos orçamentos apresentados continha preço superior ao Preço Máximo ao Consumidor, não havendo possibilidade de superfaturamento, já que traziam valores de mercado. O seu colega destacou que a aquisição do fármaco por ordem judicial implicar em pagamento de valor superior se comparada à compra na via administrativa pelo Estado não pode ser atribuída a eles a título de prejuízo ao erário.

Julgamento

Ao analisar o conjunto de provas juntado aos autos, o juiz Jorge Luiz Ledur Brito concluiu que ficou comprovada a falsidade dos orçamentos, apresentados nas ações judiciais, emitidos em nome de quatro farmácias. Em duas delas, os proprietários afirmaram que não emitiram os documentos e nem autorizaram a emissão por outra pessoa, além de não reconhecerem as assinaturas contidas neles. As outras duas farmácias já não se encontravam em atividade nas datas constantes dos orçamentos, e nem poderiam realizar a venda de qualquer fármaco.

O magistrado ressaltou que foram encontrados armazenados em computador na drogaria do réu 191 “kits” com três orçamentos por nome de paciente. Essa farmácia era a que apresentava o menor preço e era contemplada com a compra da medicação em quase todos os processos judiciais cíveis sob exame. Além disso, foram localizados, no mesmo computador, orçamentos de duas drogarias de outros proprietários.

“Durante a instrução da ação penal, os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas foram muito esclarecedores descrevendo a forma de atuação dos Réus, e da análise em conjunto das declarações obtidas exsurge a conclusão de que efetivamente os Réus agiam em conluio e má-fé para direcionar as compras de medicamentos aos estabelecimentos que pretendiam”.

Brito também ressaltou que os autores das ações ouvidos em juízo afirmaram que nunca trouxeram orçamentos porque não lhes foi solicitado, ou porque a pessoa que lhes atendeu (a advogada ou seu colega) afirmou que os orçamentos necessários seriam providenciados pelo escritório de advocacia.

Assim, para o juiz, ficou comprovada a materialidade, autoria e dolo em relação ao crime de uso de documento falso. Em relação a corrupção passiva, para ele, também restou demonstrada, pois o interesse e vantagem do servidor em participar da combinação entre os quatro ficou evidenciada na medida que deliberadamente recebia vantagem econômica em cada caso em que atuava buscando o trio de orçamentos junto ao dono da drogaria e obtinha sucesso na aquisição de medicamentos por ordem judicial, pela 4ª CRM, na farmácia de propriedade deste.

O magistrado ainda ressaltou que o interesse e vantagem do proprietário da farmácia “na execução desse método de direcionamento das aquisições decorrentes de ordem judicial automaticamente se revela a partir do substancial aumento no número de vendas de sua farmácia, sobretudo considerando que muitas das medicações cujo fornecimento é postulado através do Poder Judiciário têm valor de mercado elevadíssimo e não são comumente comercializadas, mas esporadicamente, em oportunidades excepcionais”.

O magistrado julgou procedente as duas ações condenando os quatro réus por corrupção passiva. O servidor, a advogada e o colega dela também foram condenados por uso de documento falso, sendo que o primeiro em três condutas, e os outros dois, em 28.

As penas de reclusão foram:

- proprietário da farmácia: quatro anos e quatro meses;

- advogada: sete anos e três meses

- servidor: oito anos e seis meses

- colega da advogada: dez anos e quatro meses.

Eles também receberam pena de multa. Cabe recurso das decisões ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


A foto mostra diversas cartelas de medicamentos
Imagem ilustrativa