JFRS | política pública

Ação envolvendo o atendimento e acolhimento de migrantes em Bento Gonçalves é julgada improcedente

19/11/2025 - 18h37
Atualizada em 19/11/2025 - 18h37
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A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido para que a União estabeleça regras gerais para políticas de atendimento ao migrante, e que o Município de Bento Gonçalves apresente um plano de ação de política pública para acolhimento do mesmo público. Em sentença publicada no dia 18/11, a juíza Andréia Momolli não identificou ofensa aos princípios de proteção aos migrantes na cidade e aos seus direitos fundamentais e nem omissão, inércia ou morosidade infundada da Administração para justificar intervenção do Poder Judiciário. 

O Ministério Público Federal (MPF) narrou problemas enfrentados pelos migrantes para obter documentação e acesso à serviços públicos. Segundo ele, a ação é urgente porque“ ausência de políticas públicas municipais específicas e estruturadas para o acolhimento de migrantes em Bento Gonçalves resulta em maior vulnerabilidade social, dificuldades de acesso a direitos básicos e de integração local, além de violações de direitos humanos". 

A parte autora pediu que fosse estabelecida pela União e implementada pelo Município diretrizes técnicas e parâmetros mínimos para garantir os direitos e a inclusão dos migrantes, refugiados e apátridas em Bento Gonçalves, com fiscalização. Também, que o Município crie uma política pública municipal de  atendimento e acolhimento. 

Em sua defesa, o Município afirmou que os migrantes que chegam à cidade têm acesso a todos os serviços públicos municipais, em igualdade de condições com os brasileiros. Sustentou que a instituição de política pública migratória é competência privativa da União.

A União, por sua vez, pontuou diversos aspectos sobre a política migratória. Descreveu a forma de atendimento de apoio ao migrante no município de Caxias do Sul e as ações realizadas em favor dos imigrantes por parte do município de Bento Gonçalves e do Estado do RS.

Ao analisar o caso, a juíza apontou a recente publicação do Decreto nº 12.657/2025, que definiu  as competências dos diversos órgãos que compõem a administração pública direta ligados à União, relativas à política de migração. Entretanto, ainda se mostra necessária a estruturação dos órgãos que serão responsáveis pela coordenação e a articulação das ações setoriais e a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia. 

A magistrada indicou que  o estabelecimento de diretrizes técnicas e parâmetros mínimos para a implementação de política municipal só será possível a partir da elaboração do Plano Nacional. “Se tratam, repito, de pleitos relacionados a diversas áreas de atendimento aos migrantes apátridas e refugiados, que deveriam, como o próprio órgão afirma, ser parte de políticas públicas municipais específicas e estruturadas para o acolhimento de migrantes, que infelizmente não foram adotadas pela cidade de Bento Gonçalves”. 

Momolli destacou que o Poder Judiciário não pode obrigar o ente municipal a adotar políticas públicas, “sob pena de se imiscuir nas atribuições do executivo e, assim, extrapolar suas atribuições”. Ela destacou que os documentos apresentados pelo ente municipal comprovam que foram adotadas práticas de proteção e atendimento aos migrantes que chegaram na cidade. 

“Observa-se, portanto, que as diversas necessidades dos migrantes que chegam a Bento Gonçalves são supridas pelos órgãos estatais de todas as esferas (União, estado e município), embora não exista uma coordenação específica acerca das atribuições individuais destes órgãos”, sublinhou. Para ela, com a adoção do Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia este problema será provavelmente sanado, tornando os atendimentos mais céleres e eficazes.

A juíza entendeu que “não restaram verificados prejuízos que lograssem ofensa aos princípios de proteção aos migrantes e aos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na legislação brasileira. Não se verifica, da mesma forma, omissão, inércia ou morosidade infundada da Administração que clame pela intervenção do Poder Judiciário, sobretudo tratando-se de critérios discricionários que pautam a atuação estatal no que refere à criação de políticas públicas. Admitir a postulação do autor, (...), implicaria influxo indevido do Juízo na esfera de atuação do Executivo (municipal e federal), que tem se mostrado preocupado em resolver os problemas ligados à complexa situação dos estrangeiros que ingressam no país”.

A magistrada julgou improcedente os pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001365-79.2025.4.04.7113/RS

A imagem captura um grupo de migrantes em uma rua urbana, visivelmente carregando seus pertences em grandes sacolas identificadas, alguns com a sigla OIM (Organização Internacional para as Migrações). Eles estão em torno de um ônibus, sugerindo que estão chegando ou partindo para um destino, no contexto de uma operação de acolhimento ou interiorização.
Imagem ilustrativa