Justiça Federal em Uruguaiana nega pedido de indenização a motorista com danos no automóvel
Atualizada em 15/01/2026 - 15h33
A 2ª Vara Federal de Uruguaiana julgou improcedente o pedido de um comerciante residente naquela cidade, pelos danos materiais no automóvel, supostamente causados por buracos na pista. A decisão do juiz federal substituto Carlos Alberto Sousa foi assinada em 11/1.
O autor ingressou com a ação contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT), buscando a indenização de R$ 15 mil em danos morais e pouco mais de R$ 7,5 mil em danos materiais. Ele alegou ter sofrido acidente na rodovia BR-472 em abril de 2023, no qual o veículo teria caído em buraco existente na pista de rolamento, em trecho supostamente em obras e sem sinalização adequada, causando danos aos quatro pneus e aos quatro aros do automóvel.
O DNIT contestou, sustentando a ausência de comprovação do acidente, dos danos alegados e do nexo de causalidade entre eventual defeito na via e os prejuízos supostamente experimentados pelo autor.
Em análise preliminar, o juiz indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do autor, após verificar a propriedade do veículo Mercedes Benz, modelo A200, objeto dos danos, alienado por mais de R$200 mil, o que “evidencia que a parte autora não ostenta o requisito da insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício cuja finalidade é permitir o acesso à justiça aos hipossuficientes”.
Ao julgar o mérito, o magistrado considerou não estar demonstrado, pela parte autora, nexo de causalidade entre os danos ao automóvel e eventual omissão do DNIT. Silva observou que não foi apresentado Boletim de Ocorrência ou Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, “documento de suma importância para a caracterização das circunstâncias do sinistro, das condições da via e da dinâmica do evento”. Também não foram apresentadas fotografias do local do suposto acidente, do buraco alegadamente existente na pista, da ausência de sinalização ou mesmo do estado do veículo imediatamente após o evento. Além disso, próprio autor não conseguiu indicar com precisão o quilômetro exato onde teria ocorrido o acidente, limitando-se a mencionar o trecho entre os quilômetros 459 e 465 da BR-472. Para Silva, tal imprecisão, em um trecho de aproximadamente 6 quilômetros, impossibilita qualquer verificação técnica posterior ou contraprova.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado considerou também não estar demonstrado qualquer abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou lesão a direito da personalidade que justificasse a condenação por danos morais. “O alegado dissabor de ter que aguardar guincho na rodovia e retornar de táxi para casa configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar reparação a título de dano moral”, concluiu.
Os pedidos foram julgados improcedentes, cabe recurso ao TRF4.
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