Ação que buscava criação de casa de passagem para indígenas é julgada improcedente
Atualizada em 13/02/2026 - 19h16
A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para criação de casa de passagem para membros de comunidades indígenas que vão ao município para produzir, comercializar e distribuir artesanato. A sentença, publicada no dia 9/2, é do juiz César Augusto Vieira.
O MPF ingressou com a ação contra a União, o Município de Passo Fundo, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Estado do Rio Grande do Sul. Argumentou pela implementação de políticas públicas de assistência aos indígenas do povo Kaingang, mediante a construção de edificação e/ou destinação de imóvel, manutenção e funcionamento de casa de passagem. Também pela regulamentação de espaços na cidade para comercialização do artesanato produzido pelos indígenas.
O autor afirmou que os elementos probatórios identificados demonstram a situação de precariedade a que estão submetidos os indígenas que passam pela área urbana da cidade para comercializar artesanatos, fato que fere os direitos fundamentais dessas pessoas enquanto cidadãos, bem como desrespeitaria as peculiaridades de sua cultura e tradições.
A Funai, por sua vez, argumentou que as políticas públicas vêm sendo implementadas, e incluiu informações atualizadas de líderes de comunidades indígenas supostamente afetadas, com fatos contrários. O Estado, a União e o Município de Passo Fundo requereram a improcedência dos pedidos.
Segundo o magistrado, as lideranças indígenas reforçaram, em audiência e em manifestação escrita, a importância do artesanato como prática ancestral e expressaram o desejo pela existência de um local que garantisse segurança e higiene durante sua permanência na cidade. Contudo, a solução da ação exige a comprovação de uma omissão administrativa desarrazoada e de uma necessidade efetiva que justifique a intervenção do Judiciário para a criação de uma estrutura exclusiva e permanente.
“As informações técnicas trazidas pela FUNAI e já referidas indicam que a demanda por alojamento em Passo Fundo não pode ser considerada de extrema significância a ponto de justificar uma intervenção judicial neste aspecto”, explica Vieira. “Restou demonstrado que o Município de Passo Fundo oferece assistência através do albergue municipal e de programas de assistência social (CADÚNICO, Auxílio Brasil e fornecimento de mantimentos), o que afasta a alegação de total desamparo estatal.”
O juiz ainda destacou que a “FUNAI manifestou preocupação de que a criação de uma estrutura permanente poderia desvirtuar sua finalidade original, transformando-se em um novo aldeamento urbano em vez de um local de trânsito temporário, o que poderia culminar em um problema de vulnerabilidade e desestruturação social”.
Para o magistrado, “o acolhimento deve ser pautado pela sazonalidade e transitoriedade. A imposição de uma estrutura permanente pelo Judiciário, sem a devida comprovação de demanda que não possa ser suprida pela rede assistencial existente ou pelo suporte das aldeias locais (como Fág Nor, Nãn Ga e Goj Jur), representaria uma interferência indevida na política indigenista, com alto risco de produzir efeitos sociais inversos aos pretendidos pela norma protetiva”.
Segundo o juiz, a situação é de limite entre o que cabe ao Poder Judiciário determinar, sem ser formulada uma política pública pela Administração, para que possa se concretizar no Município de acordo com as suas especificidades. “Em regra, não pode o Poder Judiciário compelir os demais Poderes a implementarem políticas públicas cuja execução dependa de prévia dotação orçamentária”, finaliza.
O magistrado julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003708-80.2022.4.04.7104/RSnotícias relacionadas
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