Trabalhadores residentes nos municípios atingidos pelos eventos climáticos de 2024 garantem direito ao saque calamidade
Atualizada em 31/03/2026 - 18h06
A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS - 2024 da Justiça Federal do RS garantiu que todos os trabalhadores residentes nos municípios gaúchos elencados como estado de calamidade pública tenham direito ao saque calamidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de delimitação territorial específica das áreas atingidas. A juíza Rafaela Santos Martins da Rosa também proibiu exigências administrativas adicionais que dificultem ou impeçam o acesso ao benefício. A sentença foi publicada no dia 24/3.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando a situação enfrentada em decorrência das intensas chuvas e enchentes que atingiram o estado gaúcho desde abril de 2024. Afirmaram que decretos estaduais declararam o estado de calamidade pública e classificaram 46 municípios como atingidos por desastre de nível III (calamidade pública) e outros 320 municípios como atingidos por desastre de nível II (situação de emergência).
Mesmo transcorrido período considerável desde os eventos que atingiram diversas localidades, os autores argumentaram que parte da população residente em municípios gravemente afetados ainda não teve acesso ao chamado saque calamidade do FGTS. Afirmaram que a liberação do benefício tem sido condicionada ao cumprimento de procedimentos administrativos e à prévia habilitação dos municípios perante o sistema federal, conforme regras previstas no Decreto nº 5.113/2004.
Contudo, MPF e DPU sustentaram que, diante da magnitude da tragédia e da declaração formal de calamidade pública pelo Estado, tais exigências burocráticas deveriam ser flexibilizadas, especialmente nos municípios classificados como atingidos por desastres de nível III.
Liminar
Durante o andamento da ação, o juízo analisou o pedido de liminar pontuando que a movimentação do saldo do FGTS em caso de desastre natural encontra previsão legal, sendo condicionado o saque à comprovação de residência em área atingida por situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos, bem como à observância de procedimentos administrativos, inclusive a habilitação do município afetado junto à CEF. Ele também constatou que apenas parte dos municípios classificados como em estado de calamidade havia sido habilitada para fins de liberação do saque calamidade, o que impedia trabalhadores residentes em diversas localidades gravemente atingidas de acessar os valores do FGTS.
Diante disso, entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência considerando que a imposição de entraves burocráticos, dependentes de atuação dos próprios municípios afetados, poderia agravar a situação de vulnerabilidade dos atingidos pelo desastre. A liminar foi deferida parcialmente determinando que a União e a Caixa procedessem à habilitação, no prazo de 48 horas, dos 46 municípios classificados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.614/2024. A medida visou possibilitar aos residentes dessas localidades solicitar o saque calamidade do FGTS pelos meios ordinários, independentemente de delimitação prévia das áreas atingidas.
Por outro lado, o juízo indeferiu o pedido relativo aos municípios em situação de emergência, por entender que a iniciativa de habilitação nesses casos competiria aos próprios entes municipais.
Na sequência, a União e a CEF informaram no processo o cumprimento da decisão liminar. Em sua manifestação, o MPF pontuou que foi editado novo Decreto Estadual ampliando o número de municípios em estado de calamidade pública de 46 para 78. Solicitou então a extensão da liminar para incluir Alvorada e Cachoeira do Sul, o que foi deferido.
Sentença
Ao analisar o caso, a juíza Rafaela Santos Martins da Rosa pontuou que a questão discutida na ação diz respeito principalmente à legalidade e constitucionalidade da limitação administrativa que condiciona o saque calamidade do FGTS à prévia delimitação de áreas diretamente afetadas ou ao cumprimento de requisitos diferenciados conforme o porte populacional dos municípios. Ela entendeu que não houve perda do objeto com o cumprimento da antecipação de tutela.
“Isso porque, embora tenham ocorrido avanços administrativos ao longo da tramitação — inclusive com ampliação do número de municípios habilitados e flexibilização normativa, (...) —, é incontroverso nos autos que persistiram hipóteses de habilitação apenas parcial, com exclusão de parcela significativa da população residente em municípios atingidos, especialmente aqueles com mais de 50.000 habitantes”.
A juíza entendeu que também não procederia a alegação de perda de objeto em razão do prazo para saque. “Isso porque o prazo está diretamente vinculado ao reconhecimento da situação de calamidade pública, a qual, por sua própria natureza jurídica, é passível de renovação enquanto persistirem seus efeitos”.
Em relação à legislação que rege a matéria, ela pontuou que há previsão para movimentação da conta vinculada do FGTS em caso de desastre natural condicionada à comprovação de que a residência do trabalhador foi atingida. “Todavia, a interpretação dessa norma não pode ser realizada de forma restritiva e dissociada da realidade fática extraordinária verificada no caso concreto, sob pena de violação a princípios constitucionais fundamentais, em especial os da dignidade da pessoa humana e da isonomia material”.
Rosa ressaltou que os elementos apresentados na ação demonstram que os eventos climáticos ocorridos no estado gaúcho tiveram “tiveram impacto sistêmico e generalizado, afetando não apenas imóveis diretamente alagados, mas a integralidade da vida urbana e social dos municípios atingidos”.
A magistrada concluiu então que “o critério administrativo adotado — restrição do saque calamidade a moradores de áreas previamente delimitadas como diretamente atingidas — não reflete a extensão real dos danos que foram suportados pela coletividade, criando distinção artificial entre indivíduos que foram impactados pelo mesmo evento”. Também fere o princípio da isonomia a diferenciação estabelecida com base no porte populacional dos municípios, especialmente quanto à dispensa de requisitos documentais apenas para localidades com menos de 50.000 habitantes.
“Tal distinção, embora justificada sob o argumento de capacidade administrativa, produz efeitos concretos discriminatórios entre cidadãos em potencial idêntica situação de vulnerabilidade, condicionando o acesso a direito social à eficiência burocrática do ente municipal ou à sua estrutura administrativa, circunstância que não pode ser oposta ao trabalhador”, pontuou a juíza.
Para ela, “a ampliação do acesso ao saque calamidade, sem a imposição de barreiras administrativas desproporcionais ou de critérios territoriais excessivamente rígidos, constitui medida concreta de proteção social compatível com os deveres internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Isso porque o FGTS, enquanto instrumento de amparo ao trabalhador em situações excepcionais, desempenha papel relevante na mitigação dos impactos socioeconômicos decorrentes de desastres, especialmente para aqueles que já se encontram em condições de maior fragilidade. Assim, a interpretação ampliativa ora defendida não apenas se coaduna com a ordem constitucional interna, mas também concretiza os compromissos internacionais de proteção dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, reforçando o dever estatal de assegurar respostas inclusivas, equitativas e orientadas à redução das desigualdades agravadas por eventos climáticos extremos.
A magistrada julgou procedente os pedidos condenando a União e a CEF a assegurar o direito ao saque calamidade do FGTS a todos os trabalhadores residentes em municípios reconhecidos em estado de calamidade pública em decorrência do desastre de maio de 2024, independentemente de delimitação populacional específica ou de requisitos administrativos adicionais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5021416-87.2024.4.04.7100/RSnotícias relacionadas
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