Justiça Federal nega pedido para barrar leituras obrigatórias na UFRGS
Atualizada em 23/04/2026 - 18h37
A 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente ação da Associação Escola Sem Partido contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), contestando leituras obrigatórias do vestibular. A sentença, da juíza Paula Beck Bohn, é de 22/4.
A parte autora contestou a escolha de leituras obrigatórias para o vestibular da Universidade, alegando que solicitou à instituição cópia dos documentos que conteriam as justificativas da escolha das obras que integram a lista. Em resposta, a UFRGS informou que a escolha segue o estabelecido na Resolução CEPE n. 16/2006, e invocando a sua autonomia didático-científica, a entidade acrescentou que "não há motivação específica para a escolha de cada obra, se não a manutenção da variedade de gêneros e períodos literários da lista". Com base nisso, a Associação afirmou que as decisões de escolha das obras cuja leitura é exigida dos candidatos “carecem de qualquer motivação”.
A Associação discorreu sobre os efeitos que a leitura de uma obra trariam ao leitor, incluindo “afetar consideravelmente o psiquismo do leitor”, e que obrigar alguém à leitura seria ameaçar “o direito à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença". Tal situação poderia controlar as opiniões dos estudantes, esses sendo crianças e adolescentes, e as listas de leituras obrigatórias estariam “sendo usadas, ilegalmente, como pedágio ideológico de acesso à universidade ou para promover certos autores por motivos alheios ao merecimento de suas obras - tais como etnia, raça, gênero e ideologia".
A UFRGS defendeu seu direito de decidir como avaliar os conhecimentos necessários para a admissão de alunos - decorrência da sua autonomia didático-científica garantida pela Constituição - o que inclui a escolha das leituras obrigatórias para a prova de literatura, escolhida em consenso por docentes que integram comissão especializada. Afirmou que a atividade administrativa implica fazer escolhas entre possibilidades diversas e igualmente válidas, e que o exercício dessa capacidade de escolha se dá sem restrições.
O Ministério Público Federal considerou inválido o pedido inicial, "pela compreensão de inexistência de interesse processual em um pedido juridicamente impossível", afirmando que a parte autora pretende “atingir fim ilícito” com os seus pedidos. Partindo da premissa de que a Associação busca "a eliminação de dois livros inseridos na lista de Leituras Obrigatórias", alegou que o pedido formulado não busca proteger, mas violar alguns dos bens elencados no artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública (honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, inciso VII).
Quanto ao mérito, ressaltou a existência de norma da Universidade fixando os critérios para a escolha das obras, o que afasta a alegação de falta de motivação para o ato de escolha. Afirmou, inclusive, que um dos livros da lista atual, "O Avesso da Pele", consta entre as obras do Programa Nacional do Livro e do Material Didático. Concluiu que "a escolha discricionária de livros de leitura obrigatória para a seleção de estudantes à instituição universitária é constitucional, decorrente do princípio da autonomia universitária" e que, "sendo legítima tal decisão discricionária, não há espaço para eventual interferência do Judiciário". Por fim, argumentou que o cerceamento à cobrança de livros de leitura obrigatória para o vestibular atentaria contra o pluralismo de ideias e a liberdade de divulgação do pensamento.
Após análise das provas apresentadas, a magistrada destacou que não há obrigação em participar de vestibular específico. “Inexiste imposição alguma àqueles que desejam ingressar em instituição pública de ensino superior, eis que muitas outras universidades, além da UFRGS, podem ser escolhidas para a formação acadêmica”, afirma.
Segundo a magistrada, a autonomia didático-científica das universidades permite a elas definir como se dará o acesso e a seleção dos estudantes para o ingresso, "segundo a capacidade de cada um" (CF, art. 208, V). A autonomia da UFRGS ampara o poder de exigir o conhecimento de obras literárias em seu vestibular e, consequentemente, escolhê-las. “Trata-se de prerrogativa da instituição, que visa a avaliar não apenas o conhecimento dos candidatos, mas também sua capacidade de interpretação e compreensão textual, habilidades essenciais para a sua jornada acadêmica e formação, e que busca também fomentar o contato dos estudantes com diferentes manifestações culturais e intelectuais, desafiando-os a expandirem seus horizontes e a exercitarem o senso crítico”.
Bohn conclui que a alegação de violação à liberdade de consciência e de crença não se sustenta. “A escolha de obras literárias para um processo seletivo não impõe aos candidatos a adesão a qualquer ideologia ou doutrina, mas sim a compreensão e a análise do conteúdo proposto, dentro de um contexto de avaliação e de uma finalidade educacional”, decidiu.
A juíza considerou não haver ilicitude alguma na conduta da Universidade que pudesse amparar a pretensão de danos morais a estudantes, e também implausíveis os pedidos de nulidade da lista de leituras. A ação foi julgada improcedente, e isenta de custas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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