Justiça Federal nega pedidos do ICMBio que poderiam paralisar obras da Marina da Beira-Mar Norte
Atualizada em 14/05/2026 - 16h04
O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Ambiental), em decisão proferida hoje (14/5), manteve o cronograma de licenciamento ambiental conduzido pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA) de Santa Catarina, referente às obras da Marina da Beira-Mar Norte, na Capital. Na decisão, foram negados os pedidos do ICMBio de que o IMA juntasse ao processo judicial o estudo prévio de impacto ambiental ou a autorização para licenciamento ambiental, sob pena de suspensão do empreendimento e aplicação de multa diária. A decisão acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF).
“Após análise das teses apresentadas, observa-se que a pretensão do ICMBio de paralisar o empreendimento não encontra suporte nas provas documentais acostadas aos autos”, afirmou o juiz. “Conforme apontado pelo MPF, o órgão licenciador estadual disponibilizou vultoso volume de informações técnicas à autarquia federal, o que descaracteriza a alegação de desídia ou descumprimento do dever de informar”, concluiu Krás Borges.
Segundo o juiz, a alegada exigência a exigência de Autorização para o Licenciamento Ambiental (ALA) deve observar os critérios objetivos de distância estabelecidos pela legislação ambiental, “não cabendo a imposição de medidas coercitivas extremas quando demonstrado que o projeto guarda distância superior ao limite legal de 3 mil metros das unidades de conservação administradas pela União”.
O juiz observou ainda que “a tentativa de rediscutir a obrigatoriedade de submissão do licenciamento à anuência prévia da autarquia federal esbarra na coisa julgada, uma vez que tal ponto foi expressamente decidido, decisão da qual o ICMBio tomou ciência com renúncia de prazo recursal”.
Para Krás Borges, “o poder fiscalizatório assegurado à autarquia não se confunde com um poder de veto ou com a faculdade de impor ritos procedimentais já afastados judicialmente. A atuação dos entes federados interessados possui caráter não vinculante e deve respeitar as atribuições do órgão licenciador único”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011369-45.2024.4.04.7200
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