JFSC autoriza bloqueio hormonal para adolescente trans e afasta restrição de resolução do CFM
Atualizada em 04/09/2026 - 13h22
A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) concedeu a um adolescente trans de 13 anos liminar que autoriza a realização do bloqueio hormonal da puberdade, sem aplicação, ao caso concreto, da restrição prevista na Resolução 2.427 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), a normativa vedaria aos médicos a prescrição desse método para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes.
A decisão é do juiz Inezil Penna Marinho Júnior, da 4a Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida em 27/8, em ação judicial do adolescente, residente no Estado e representado pelos pais, contra o CRM. O tratamento deve ser realizado no âmbito do Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, com reavaliação clínica periódica.
“Sob a ótica dos direitos fundamentais, em especial do direito à saúde, entendo que a interpretação do art. 5º [da resolução] não pode resultar em proibição (mesmo em caso de adolescente que nunca tenha utilizado bloqueio hormonal) quando há acompanhamento clínico prolongado, indicação médica fundamentada e risco à saúde do paciente”, afirmou o juiz.
A decisão cita precedente de junho deste ano, quando o Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4), em recurso relatado pelo desembargador federal Roger Raupp Rios, concedeu liminar a uma adolescente trans na mesma situação.
“Havendo indicação de bloqueio puberal com inibidores de GnRH por médico endocrinologista, somada ao acompanhamento longitudinal e ao registro expresso do obstáculo normativo à continuidade do cuidado já indicado pela equipe assistente, entendo caracterizada a verossimilhança do direito”, entendeu Marinho Jr.
O juiz considerou que a urgência da medida está demonstrada “no iminente desenvolvimento da puberdade, circunstância apta a expor o autor a situações de discriminação, bullying e agravamento do sofrimento psíquico já documentado nos autos”.
“A presente decisão não importa em declaração de invalidade do art. 5º da Resolução CFM nº 2.427/2025, em abstrato, e fica sujeita a revisão caso sobrevenha, nas ações de controle concentrado pendentes no STF, pronunciamento de mérito em sentido diverso”, lembrou o juiz. Cabe recurso.
(O processo tramita em segredo de justiça, sendo mantidos sob sigilo o nome dos autores e o número do processo)
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