JFRS | DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Homem em situação de rua garante BPC após negativa do INSS

06/10/2026 - 18h15
Atualizada em 06/10/2026 - 18h15
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

 

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem em situação de rua que teve o pedido negado na via administrativa. A sentença, publicada em 2/10, é do juiz Tiago Fontoura de Souza. 

A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com a ação em favor do cidadão, de 64 anos, após o INSS indeferir o requerimento sob a alegação de que ele “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC”. A DPU informou que o assistido tem diagnóstico de esquizofrenia paranoide e se encontra permanentemente incapaz para qualquer atividade laboral. 

A entidade destacou também que a incapacidade não é recente - remonta há mais de 20 anos - e que o homem vive extrema vulnerabilidade social, sem fonte de renda ou suporte familiar, realizando acompanhamento psiquiátrico no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). 

Situação socioeconômica

Durante o processo, realizou-se uma perícia social. A avaliação da assistente social confirmou que o autor vive sozinho e está em situação de rua há 15 anos, subsistindo apenas com os R$600 mensais do programa Bolsa Família. 

Embora o valor estivesse acima do critério objetivo previsto em lei, o juiz considerou que esse fator, isoladamente, não afasta o reconhecimento da vulnerabilidade, devendo ser analisadas as condições concretas de vida do requerente. 

“Embora o Decreto tenha incluído no cálculo da renda per capita os valores recebidos a título de bolsa família, entendo que, no caso dos autos, o benefício é devido. Não se pode perder de vista que a percepção de renda familiar acima do patamar estatuído em lei, por si só, não encerra presunção absoluta de que o indivíduo não atende ao requisito socioeconômico aqui tratado”, destacou o magistrado. 

Fundamentação e decisão 

Na sentença, o juiz ressaltou que a Constituição Federal assegura o benefício assistencial à pessoa com deficiência ou idosa que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Ele também pontuou que, segundo a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a concessão exige o preenchimento dos requisitos de idade ou deficiência aliados à vulnerabilidade socioeconômica. Como a condição de pessoa com deficiência já havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS, a análise judicial concentrou-se no aspecto socioeconômico. 

Ao examinar o caso, o magistrado frisou que “o exame do conjunto probatório não deixa dúvidas de que a parte autora se encontra em situação de miserabilidade, preenchendo o necessário à concessão do benefício de prestação continuada”. 

Diante disso, o pedido foi julgado procedente,determinando-se ao INSS a concessão do BPC com data de início retroativa a julho de 2025, além da quitação das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com a devida atualização monetária e juros. 

O juízo concedeu, ainda, a tutela provisória de urgência para que a autarquia previdenciária implante o benefício no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, fixou-se multa diária de R$ 100, limitada ao teto de R$ 1.500. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal. 

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)


Uma fotografia em preto e branco de um homem idoso e careca, com barba, óculos e um relógio, sentado no chão pavimentado e apoiado contra um pilar. O homem está agachado com os joelhos para cima, olhando fixamente para a lente com o braço dobrado e o punho na boca.
Imagem ilustrativa