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JF deve julgar auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho
13/04/2011 - 17h33
Atualizada em 13/04/2011 - 17h33
Atualizada em 13/04/2011 - 17h33
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, no início de abril, que é competência da Justiça Federal o julgamento das causas envolvendo pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho do segurado especial.
O incidente de uniformização foi interposto pelo autor baseado em precedentes da 1ª Turma Recursal (TR) do Paraná, após decisão da 2ª TR do Paraná que anulou a concessão de seu benefício de auxílio-doença sob entendimento de que a incapacidade, por ter decorrido de acidente de trabalho, era de competência da Justiça Estadual.
Segundo o relator do processo, juiz federal Alberi Augusto Soares da Silva, "o feito não visa discutir o acidente em si, mas, tão somente, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, sendo de competência da Justiça Federal". Silva citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação da qualidade de segurado especial para fins de benefício perante a autarquia previdenciária é matéria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
IUJEF 0001110-58.2008.404.7064/TRF
O incidente de uniformização foi interposto pelo autor baseado em precedentes da 1ª Turma Recursal (TR) do Paraná, após decisão da 2ª TR do Paraná que anulou a concessão de seu benefício de auxílio-doença sob entendimento de que a incapacidade, por ter decorrido de acidente de trabalho, era de competência da Justiça Estadual.
Segundo o relator do processo, juiz federal Alberi Augusto Soares da Silva, "o feito não visa discutir o acidente em si, mas, tão somente, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, sendo de competência da Justiça Federal". Silva citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação da qualidade de segurado especial para fins de benefício perante a autarquia previdenciária é matéria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
IUJEF 0001110-58.2008.404.7064/TRF
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