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TRF4 25 Anos: decisões que fazem parte da sua história

28/03/2014 - 18h23
Atualizada em 28/03/2014 - 18h23
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Ao comemorar 25 anos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abre uma série de matérias sobre decisões judiciais que fizeram história e tiveram grande repercussão na vida das pessoas.

O tema do ano de aniversário é “TRF4 25 anos: o tribunal da inovação”. A retrospectiva histórica das decisões mais marcantes do tribunal demonstra que a marca da inovação está presente na jurisdição.

Além de ser reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela própria sociedade como o tribunal mais informatizado do país, com 93% dos processos eletrônicos e com uma gestão administrativa igualmente sem papel com o uso do SEI- Sistema Eletrônico de Informações, o TRF4 também inova em decisões pioneiras e muitas vezes, corajosas.

Uma das decisões inéditas na jurisprudência nacional é a que determinou a inclusão de companheiro de relação homoafetiva em plano de saúde, tomada pela 3ª Turma do TRF4 em agosto de 1998. Outra é a decisão que ordenou ao INSS a equiparação de homossexuais e heterossexuais em todo o país.

A série de matérias “Decisões que fazem parte da sua história” busca resgatar as decisões do TRF4, que muitas vezes, mudaram uma cultura e serviram de ponto de partida para novas decisões judiciais.

Assista aqui o vídeo sobre o assunto e leia a matéria a seguir, com mais informações sobre os dois processos.


Inclusão de companheiro de relação homoafetiva em plano de saúde

Em 20 de agosto de 1998, a 3ª Turma do TRF4 confirmou, por unanimidade, a sentença que determinou a inclusão do companheiro de um servidor aposentado da Caixa Econômica Federal como dependente no plano de assistência médica do banco e na Fundação dos Economiários Federais (Funcef).

Os autores da ação, portadores do vírus HIV, requeriam a declaração de existência de união estável entre si e a admissão do segundo autor como beneficiário do Plano de Assistência Médica Suplementar e partícipe dos benefícios da Funcef. A sentença, proferida em julho de 1996 pelo juiz federal Roger Raupp Rios, da então 10ª Vara Federal Cível de Porto Alegre, foi de parcial provimento, determinando a inclusão do companheiro, mas negando a declaração de união estável.

A Caixa e a Funcef recorreram ao TRF4 e o caso ficou sob a relatoria da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler. Em agosto de 1998, o recurso foi levado para julgamento na 3ª Turma. Em seu voto, a magistrada lembrou que a recusa das rés em incluir o segundo autor como dependente do primeiro, no plano de saúde PAMS e na Funcef, foi motivada pela orientação sexual dos demandantes, “atitude que viola o princípio constitucional da igualdade que proíbe discriminação sexual”.

Segundo Marga, estavam preenchidos os requisitos exigidos pela lei para a percepção do benefício pretendido: vida em comum, laços afetivos, divisão de despesas. Além disso, ressaltou a desembargadora, “não há que alegar a ausência de previsão legislativa, pois, antes mesmo de serem regulamentadas as relações concubinárias, já eram concedidos alguns direitos à companheira, nas relações heterossexuais. Trata-se da evolução do Direito, que, passo a passo, valorizou a afetividade humana, abrandando os preconceitos e as formalidades sociais e legais”.

Havendo comprovada necessidade de dar-se imediato cumprimento à decisão judicial, justifica-se a concessão de tutela antecipada, afirmou a relatora. “Estão presentes ambos os requisitos: a verossimilhança é verificada pelos próprios fundamentos da decisão e o risco de dano de difícil reparação está caracterizado pelo fato de que os autores, portadores do vírus HIV, já começam a desenvolver algumas das chamadas ‘doenças oportunistas’, sendo evidente a necessidade de usufruírem dos benefícios do plano de saúde.

Para os autores, salientou a desembargadora, “o tempo é crucial, mais que nunca, o viver e o lutar por suas vidas. O Estado, ao monopolizar o poder jurisdicional, deve oferecer às partes uma solução expedita e eficaz, deve impulsionar a sua atividade, ter mecanismos processuais adequados para que seja garantida a utilidade da prestação jurisdicional”.

INSS deve equiparar homossexuais e heterossexuais em todo o país

A 6ª Turma do TRF4 confirmou, em julgamento realizado no dia 27 de julho de 2005, por unanimidade, a sentença que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a considerar os companheiros ou companheiras homossexuais como dependentes preferenciais dos segurados ou seguradas do Regime Geral de Previdência Social.

A decisão, válida para todo o Brasil, determinou que o INSS desse aos casais que vivem em união estável homoafetiva tratamento idêntico ao que é dado aos casais heterossexuais, impondo exigências exatamente iguais para todos nos casos de concessão de benefícios previdenciários.

A determinação já estava em vigor desde que a sentença foi proferida pela 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, no final de 2001, atendendo a pedido do  Ministério Público Federal (MPF). Após o início da tramitação, as organizações não-governamentais Nuances - Grupo pela Livre Orientação Sexual e o Grupo Gay da Bahia passaram a atuar no processo ao lado do MPF.

Em dezembro de 2001, a então juíza substituta da vara previdenciária, Simone Barbisan Fortes, proferiu sentença obrigando o INSS a considerar a companheira ou o companheiro homossexual como dependente preferencial dos segurados da Previdência Social. O instituto apelou então ao TRF4.

Ao analisar o caso, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator da apelação no tribunal, entendeu que a decisão devia ser mantida. Conforme o magistrado, existiria, num primeiro momento, um conflito aparente entre princípios e normas constitucionais. De um lado, salientou, o ordenamento jurídico parece considerar, para efeitos da proteção do Estado, apenas a união estável entre homem e mulher como entidade familiar.

Entretanto, lembrou Silveira, "a mesma Carta Constitucional consagra como princípio inviolável a igualdade de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Para o relator, a legislação infraconstitucional, ao proibir aos companheiros de mesmo sexo o acesso aos benefícios devidos aos dependentes dos segurados, "desrespeitou os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à igualdade".