JEF - Destaques da Sessão da TRU em 1º.04.2011
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INFORMATIVO COJEF

 

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA  01-04-2011
PORTO ALEGRE-RS


A sessão teve início às 09h40min e foi finalizada às 15h40min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

Foram aprovadas as seguintes questões de ordem:
QUESTÃO DE ORDEM Nº 02
Interposto o incidente de uniformização e devolvido o processo para a Turma de Origem para fins de juízo de retratação, o incidente deve ser remetido à Turma de Uniformização quando mantido o acórdão recorrido, independentemente de provocação da parte. 

QUESTÃO DE ORDEM Nº 03
Emitido juízo de retratação pela Turma de Origem, a falta de interposição do recurso cabível acarreta o trânsito em julgado da decisão.

QUESTÃO DE ORDEM Nº 04
Decisão monocrática do relator poderá determinar a adequação, pela Turma de Origem, ao entendimento já uniformizado pela Turma Regional.


IUJEF 0001574-15.2008.404.7054/PR (Inteiro teor)
CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INATIVO.
O servidor inativo tem direito a receber a gratificação de desempenho na pontuação máxima, até que sejam regulamentados os critérios de avaliação individual de desempenho.
Relator: Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva
No mesmo sentido IUJEFs nºs:
          0019020-43.2008.404.7050/PR (Inteiro teor)
          0008166-87.2008.404.7050/PR (Inteiro teor)
          0009703-21.2008.404.7050/PR (Inteiro teor)


IUJEF 0002768-80.2009.404.7259/SC (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU.
Não havendo atribuição de qualquer mácula à perícia judicial, faz-se desnecessária, em regra a realização de perícia por médico especialista, nos casos de doença psiquiátrica, inclusive.
Relator: Juiz Federal José Antonio Savaris


IUJEF 2005.71.95.009575-0/RS (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL POR FORÇA DO DECRETO Nº 53.831/64.
É possível a conversão do tempo de serviço especial de professor após a EC nº 18/81, mediante enquadramento por categoria profissional, no código 2.1.4 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, até 28.04.95, quando do advento da Lei nº 9.032/95.
Relatora: Juíza Federal Susana Sbrogio' Galia
No mesmo sentido IUJEF nº:
          0007070-58.2006404.7195/RS (Inteiro teor)


IUEJF nº 0001110-58.2008.404.7064/PR (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
É de competência da Justiça Federal o julgamento das causas envolvendo pedido de concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho do segurado especial.
Relator: Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva


IUJEF 0004828-44.2009.404.7059/PR (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA APONTA INCAPACIDADE. DIVERGÊNCIA COM PERÍCIA JUDICIAL.
O fato de a perícia administrativa ter constatado que o autor estava incapaz por um determinado período não vincula o Juízo quando a perícia judicial constata a capacidade atual e pregressa do segurado.
Relator: Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva


IUJEF nº 0009044-79.2008.404.7254/SC (Inteiro teor)
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DA TRU DA 4ª REGIÃO. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE NA DER RESPECTIVA
É possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, com contagem dos salários de benefício daquela como salários de contribuição desta e que o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade deve ser feito à DER, com base na legislação então vigente, salvo se em data anterior, por força de direito adquirido, for obtido cálculo mais vantajoso.
Relatora: Juíza Federal Luíza Hickel Gamba

 

 

 

 

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