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TRF4 suspende prazo para demarcação de quilombo São Roque no RS

18/08/2016 - 15h38
Atualizada em 18/08/2016 - 15h38
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Não cabe ao Poder Judiciário fixar prazo para que a União finalize a demarcação das terras da comunidade quilombola São Roque, em Arroio do Meio (RS). Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença da Justiça Federal de Lajeado (RS), que havia estipulado prazo de 48 meses para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) finalizasse o procedimento iniciado em dezembro de 2010.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública em janeiro de 2014 alegando excessiva demora nas demarcações por parte do Incra. Conforme o MPF, de todos os processos de regularização de comunidades quilombolas em andamento, apenas 2,41% foram concluídos pela autarquia.

O Incra recorreu ao tribunal após a 1ª Vara Federal de Lajeado dar parcial provimento ao pedido do MPF e estipular prazo de conclusão sob pena de multa. Segundo a União, estão ocorrendo dificuldades na realização do relatório antropológico desse quilombo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Executivo como e quando devem ser realizados atos típicos de gestão.

O relator do processo no tribunal, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que a atribuição dada ao Incra de realizar a delimitação, a demarcação e a titulação dos territórios quilombolas é recente, remontando a 2003. Ele ressaltou que apenas no Rio Grande do Sul existem 91 processos de regularização fundiária tramitando, estando o de São Roque na posição de número 75, aguardando condições operacionais para o prosseguimento.

“Não é possível ao Poder Judiciário, no caso dos autos, a fixação de prazo para que o Poder Executivo finalize o procedimento, ainda que já tenha se iniciado há mais de cinco anos. Não podemos esquecer que o processo de demarcação está sujeito ao contraditório, e envolve a necessidade de realização de pareceres técnicos especializados, de modo que a fixação de data para a sua conclusão pode comprometer o interesse da própria comunidade quilombola em questão, bem como de outros quilombos, inclusive porque existe uma ordem de demarcação”, concluiu o desembargador.

 

5001072-92.2014.4.04.7114/TRF