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Juizados: pensionista pode renunciar a contribuição adicional para pensão militar a qualquer tempo

13/10/2016 - 13h30
Atualizada em 13/10/2016 - 13h30
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Pensionista de militar pode renunciar ao desconto do adicional de contribuição de 1,5%, que garante a pensão por morte a outros dependentes, a qualquer tempo. Esse foi o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, que negou procedência ao incidente de uniformização proposto pela União, em julgamento realizado dia 7 de outubro.

No processo, a União que alegava a ilegalidade da renúncia feita por uma pensionista em data posterior a 31/8/2001, prazo estipulado pela MP 2.188-9/2001. Na ação que deu origem ao incidente, a viúva do militar renunciou ao desconto por não ter filhas, levando a União a questionar judicialmente a legalidade do ato.

Conforme o relator do processo, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o magistrado, “o prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo, sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar.

Medida Provisória

A Medida Provisória 2.188-9/2001 reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas. Em seu artigo 31, assegurou a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960, entre eles o pensionamento das filhas solteiras, mediante a contribuição de 1,5% dos proventos na inatividade.

IUJEF 50017322220144047200/TRF

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