TRF4 nega suspensão do ato de demissão de Fábio Medina Osório da AGU
Atualizada em 03/09/2018 - 18h07
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de um advogado que buscava obter a suspensão da demissão de Fábio Medina Osório do cargo de advogado-geral da União (AGU). A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 3ª Turma da corte no final do mês de agosto.
Um advogado residente de Joinville (SC) havia ingressado em 2016 com uma ação popular na Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) contra o presidente da república buscando, pela via judicial, a suspensão do ato de demissão de Osório. Ele foi exonerado do cargo de advogado-geral da União por Michel Temer em setembro daquele ano.
No pedido, o advogado afirmou que as declarações feitas por Osório à imprensa após a demissão indicavam que o ato teve uma motivação política, notadamente em razão da insubordinação do demitido às orientações ditadas pelo chefe do Poder Executivo.
Para o autor da ação, os depoimentos de Osório apontaram para um desvio flagrante da finalidade pública do ato administrativo praticado por Temer, que teria sido realizado com base em interesses privados, tornando a demissão ilegal.
O advogado também incluiu o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, e a advogada-geral da União, Grace Mendonça, no pólo passivo do processo, alegando um possível envolvimento dos dois no episódio.
O autor requereu a suspensão da demissão de Osório enquanto não fossem esclarecidas de forma oficial as motivações do presidente da República para a prática do ato. Ele também requisitou a condenação de Temer, Padilha e Grace nas penalidades previstas nas leis federais de Ação Popular e de Improbidade Administrativa.
O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, no entanto, indeferiu os pedidos e extinguiu o processo sem exame do mérito diante da ausência de condição específica da ação.
Para a primeira instância, faltou ao autor o atendimento de uma condição, já que não ficou comprovada a ilegalidade do ato impugnado em questão. Tal ilegalidade em prática administrativa constitui um pressuposto indispensável para o ajuizamento de uma ação popular.
Segundo Grau
O advogado recorreu, então, da decisão ao TRF4. O processo também chegou à corte por força da remessa necessária já que a lei federal da Ação Popular determina, em seu artigo 19, que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
A 3ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, negar provimento tanto à apelação quanto à remessa necessária. Para a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o posto de advogado-geral da União trata-se de cargo em comissão de livre exoneração, portanto o administrador não precisa declarar um motivo para a exoneração, pois desse independe. Ela ainda acrescentou que sendo um ato discricionário, o Poder Judiciário não pode exercer controle sobre o mesmo.
Segundo a magistrada, a demissão de Osório assume contornos que a distingue da de outros cargos “independendo de explicações ou fundamentações, motivo pelo qual se revela inadequada a perquirição judicial da motivação do ato de demissão ora em análise, por via da ação popular”.
Vânia concluiu seu voto entendendo que “é de ser mantido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de condição específica da ação, com a consequente extinção do processo sem exame do mérito, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não merecendo provimento o apelo do autor”.
Nº 50208285220164047200/TRFnotícias relacionadas
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