Tribunal mantém liminar concedida para casal autorizando tratamento contra infertilidade
Atualizada em 16/09/2022 - 15h38
Na última semana (8/7), o desembargador federal Rogerio Favreto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve uma decisão liminar que havia determinado que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorize uma gestante e seu marido a realizar tratamento contra infertilidade por meio da imunização com linfócitos paternos. A mulher sofre de uma condição que impede a evolução de suas gestações, e já passou por abortos espontâneos em duas tentativas anteriores de ter um filho.
O tratamento buscado pelo casal consiste na produção de vacinas, feitas em laboratório, com linfócitos do pai que, ao serem aplicadas na gestante, estimulariam a produção de um anticorpo para proteger o embrião. Segundo o casal, a alternativa é indicada em casos em que a gestante já sofreu abortos espontâneos. Apesar disso, esse método havia sido proibido por uma nota técnica da Anvisa, emitida em 2016, com a justificativa de que não existiriam evidências suficientes para comprovar a eficácia do tratamento, que poderia colocar a vida dos pacientes em risco.
O casal ajuizou a ação na 3ª Vara Federal de Curitiba, solicitando a concessão de liminar de urgência para a realização do tratamento, e o juízo deu provimento ao pedido. Na decisão, foi destacado que a nota técnica se encontra devidamente fundamentada, porém, devido ao fato de a paciente já estar em gestação, haveria risco de dano irreparável à saúde caso não fosse deferida a liminar.
A Anvisa recorreu ao TRF4, solicitando o efeito suspensivo da liminar, defendendo a legalidade da proibição da produção e comercialização da vacina. No recurso, a Agência também sustentou que “a regulamentação é uma ferramenta importante para prevenir riscos à saúde da população, propiciar ambiente estável para atuação do setor de saúde, solucionar conflitos e fortalecer o sistema nacional de vigilância sanitária”.
A decisão do relator do caso na Corte foi de negar o efeito suspensivo. O desembargador Favreto destacou que “em sede de cognição sumária, entendo que, inexistindo previsão legal que vede o procedimento médico indicado para a impetrante - vacina a partir do sangue paterno -, não poderia a Anvisa deixar de autorizar o laboratório indicado a produzir e vender aos impetrantes a vacina ILP (Imunização dos Linfócitos Paternos), propiciando a realização do tratamento contra infertilidade indicado pelo médico que acompanha o casal”.
O magistrado concluiu o despacho considerando que “não se está a tratar de risco à saúde pública, porquanto os impetrantes buscam tratamento individual e privado e não a liberação de vacina para utilização pela coletividade potencialmente consumidora do produto e tampouco tratamento fornecido pelo sistema público de saúde. A opção pelo referido tratamento encontra-se na esfera privada dos impetrantes, não cabendo ao Estado a interferência, em especial considerando-se a inexistência de vedação legal a respeito”.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
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