TRF4 | CHAPECÓ (SC)

Mantida liminar que proíbe ABOR de comercializar seguros

20/06/2022 - 17h55
Atualizada em 01/09/2022 - 16h29
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A Associação de Benefícios do Oeste e Região (ABOR), de Chapecó (SC), segue proibida de comercializar ou renovar qualquer modalidade contratual de seguros para seus associados em todo o território nacional. A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, na última sexta-feira (17/6), recurso da entidade e manteve medida liminar requerida judicialmente pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Em ação civil pública, a Susep denunciou que a entidade estaria ofertando aos seus associados, proprietários de veículos automotores, proteção contra roubo, acidente e outros, mediante o pagamento de um valor pelo associado no momento de sua “associação”, além de mensalidade e franquia, “atuando ilicitamente no mercado de seguros sem a autorização da SUSEP e sem a observância dos requisitos legais, infringindo o disposto nos artigos 24, 78 e 113 do Decreto-Lei nº 73/66”.

Em março, a 2ª Vara Federal de Chapecó proferiu liminar suspendendo as atividades da associação ligadas a operações apontadas pela Susep e a associação recorreu ao tribunal.

A ABOR sustentou que a proteção veicular que oferece não tem os mesmos objetivos, nem a sistemática empregada por uma sociedade anônima ou cooperativa operadora de seguro. Argumentou que, no contrato de seguro, o segurado paga antecedentemente à seguradora, que efetivamente assume dado risco no lugar daquele, e que, no seu caso, todos os associados, unidos pela constituição de determinada pessoa jurídica, contribuem mensalmente a fim de promover a defesa de seus interesses comuns, dentre os quais está o gozo das benesses ofertadas pela associação.

De acordo com a relatora do caso, existem indícios de que a ABOR desenvolve dinâmicas exclusivas de seguradoras. “As atividades realizadas correspondem àquelas desempenhadas pelas entidades seguradoras, as quais devem ser constituídas na forma de sociedade anônima e exigem prévia autorização da SUSEP para o seu funcionamento, sob pena de ilegalidade”, enfatizou a desembargadora.

A magistrada complementou que o exercício de tais operações implica a inexistência de efetivas garantias quanto à possibilidade de a entidade honrar as obrigações assumidas em face de consumidores e terceiros. “Nesse contexto, a suspensão liminar das atividades da agravada, até que, em decisão com cognição exauriente, seja apurada a real natureza das operações por ela realizadas, é medida adequada para evitar a ampliação de sua atuação - à primeira vista, ilícita - e proteger os interesses de eventuais terceiros que pretendam contratar com ela”, concluiu Hack de Almeida.

A ação segue tramitando na 2ª Vara Federal de Chapecó.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

N° 5026699-22.2022.4.04.0000/TRF