Mandado de segurança contra juiz de juizado especial deve ser apreciado na Turma Recursal
Atualizada em 27/02/2008 - 23h00
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) admitiu incidente de uniformização interposto contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra juiz federal da Seção Judiciária. Desta forma, a TNU anulou a decisão recorrida e determinou a remessa do processo à Turma Recursal para a apreciação do mérito do mandado de segurança. Questão inédita na TNU, o incidente foi relatado pelo juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, o qual considerou comprovada a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o magistrado, embora o artigo 3°, parágrafo 1° da Lei n° 10.259/01, que criou os juizados especiais federais, tenha excluído de sua competência as ações de mandado de segurança, não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em razão de decisões proferidas no âmbito dos JEFs e contra as quais não caiba recurso. Por outro lado, ele salienta que o mandado de segurança é ação civil de rito sumário, prevista no artigo 5° da Constituição Federal e inserida no título das Garantias e Direitos Fundamentais. Desta forma, independe do rito próprio dos Juizados Especiais. “Toda vez que houver algum ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível é o mandado de segurança”, explica o juiz em seu voto. Ele enumerou extensa jurisprudência do STJ sobre o tema, a qual determina que “O julgamento de mandado de segurança contra ato jurisdicional compete ao órgão colegiado competente em grau recursal, sendo inaplicável, in casu, o artigo 108, I, alínea “c”, porque versa sobre decisão de juiz federal no exercício da jurisdição do juizado especial, competindo, assim, à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, e não ao Tribunal Regional Federal”. Processo n° 2005.71.95.006166-0 Fonte: Imprensa/CJF
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