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JFRS condena ex-servidor da própria instituição por modificar informações em sistema informatizado

25/11/2015 - 17h10
Atualizada em 25/11/2015 - 17h27
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A Justiça Federal de Uruguaiana (RS) condenou um ex-servidor da instituição por inserir e modificar informações sem autorização em um sistema informatizado. Além da demissão, decidida em procedimento administrativo, ele deverá cumprir pena de seis anos e seis meses de reclusão em regime inicial semi-aberto. A sentença, do juiz federal Guilherme Beltrami, foi publicada em 19/11. O homem havia sido denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) sob a acusação de que teria se aproveitado do acesso ao sistema de processo eletrônico e-proc, na condição de diretor de Secretaria, para atribuir sigilo à tramitação de uma ação sem a devida determinação judicial. Ele também teria tentado excluir dois documentos dos autos. Conforme o autor, as ações teriam como objetivo encobrir uma série de irregularidades, como atuação indevida em processo envolvendo seus familiares e transferência de valores para conta de sua própria titularidade. As alegações teriam sido comprovadas pelos registros internos do próprio sistema e-proc, desenvolvido para preservar a segurança dos dados e registrar todos os atos praticados durante a sua utilização, incluindo a origem dos acessos. Citado, o réu não teria apresentado defesa. A Defensoria Pública da União, entretanto, sustentou que o acusado já teria sido penalizado na esfera administrativa e que suas atitudes teriam sido motivadas em exercício da autodefesa, ou seja, para evitar a responsabilização por fatos anteriores. Assegurou, ainda, que ele não teria obtido vantagem financeira e que toda a quantia depositada em seu nome teria sido devolvida. Ao analisar o caso, entretanto, o magistrado entendeu que a obtenção de vantagem imprópria se caracterizaria por qualquer benefício contrário ao Direito, podendo ou não assumir cunho econômico. "No caso dos autos, a vantagem consistente em se eximir da responsabilidade pelas irregularidades cometidas com as condutas anteriores, buscando evitar a possibilidade de investigações acerca de tais condutas, não sendo caso de rejeição da denúncia", explicou. Ele também reiterou que as informações registradas no sistema eproc não deixaram dúvidas em relação a autoria ou materialidade dos delitos. "As peças processuais, uma vez lançadas no sistema informatizado, são arquivadas e, assim, passam a constituir banco de dados de constituição do conteúdo do processo. Assim, ainda que postos de forma alternativa no tipo penal e sendo suficiente a presença de um só destes, no caso concreto estão presentes os dois elementos do tipo penal, tanto sistemas informatizados quanto banco de dados", pontuou. O juiz destacou, ainda, que as testemunhas ouvidas no processo teriam sido uníssonas no sentido de que se tratava de um funcionário experiente, que realizava um bom trabalho e que detinha conhecimento das rotinas de trabalho adotadas pela vara federal. "As alegações do réu, em seu interrogatório, além de infirmadas pelo testemunho do advogado em questão, também não se sustentam pelo fato de que o aventado erro ao atribuir sigilo ao processo desmorona em face do evidente interesse do réu em ocultar o processo da parte e, como já posto na análise das preliminares, o fato outro, de exclusão de petições tratar-se de ato impulsivo no sentido de ocultar irregularidades e crimes anteriores não afasta a ilicitude da conduta", afirmou. "O Poder Judiciário integra a Administração Pública, na triparticipação dos poderes, é submetido a regras e princípios da administração pública e, assim, também, alcançado pelas normas de tutela e proteção da administração pública, no caso, a norma penal do art. 313-A do Código Penal", complementou. Beltrami julgou procedente a ação e condenou o réu a um total de oito anos e dois meses de reclusão, além do pagamento de 106 dias-multa, no valor de 1/30 de salário-mínimo cada. Em função da prescrição de uma das condenações, contudo, ele deverá cumprir seis anos e seis meses em regime inicial semi-aberto. O réu pode recorrer ao TRF em liberdade.