TRF4 |

TRF condena diretores da Besson, Gobbi

23/10/2001 - 18h33
Atualizada em 23/10/2001 - 18h33
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região condenou ontem (22/10), por unanimidade, Aldo Besson e Itelmar Pierdona Gobbi, diretores da revenda de veículos nacionais e importados Besson, Gobbi, de Porto Alegre, ao pagamento de cinco salários mínimos mensais em benefício de entidade social e à prestação de serviços comunitários durante dois anos e dez meses. Além dessa pena, que substitui a prisão por igual período, ambos terão que pagar multa no valor de 22 salários mínimos. Os empresários deixaram de recolher contribuições previdenciárias superiores a R$ 57,7 mil (valor consolidado), entre outubro de 1995 e março de 1997. O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com um recurso no tribunal após a absolvição de Besson e Gobbi na 2ª Vara Federal Criminal da capital gaúcha. A sentença considerou que o pedido de concordata preventiva (ocorrida em junho de 1995) e a posterior falência da empresa (em julho de 1998) eram prova suficiente das dificuldades financeiras alegadas pelos empresários. Segundo o parecer do MPF, o patrimônio dos denunciados, analisado a partir das declarações de renda deles e de suas esposas, mostrava-se surpreendentemente elevado na época, tendo em vista que eram responsáveis por uma empresa em graves dificuldades financeiras. A análise econômico-financeira do imposto de renda (IR) dos réus mostrou que, em 1992, Besson tinha um patrimônio líquido superior a 3,2 milhões de Ufirs e Gobbi, de mais de 2,7 milhões. Entretanto, entre os anos de 1993 e 1996, a seguinte informação constava no IR de ambos, na parte relativa aos bens e direitos: "os bens constam da declaração do cônjuge". Diversos imóveis e quotas de empresas foram declarados pelas esposas de Besson e Gobbi em 1996 e 1997. O desembargador federal Amir Finocchiaro Sarti, relator do caso no TRF, entendeu que "os réus só não recolheram as importâncias de que se apropriaram indevidamente porque não quiseram - recursos para tanto eles inegavelmente tinham e, assim, devem responder pelos crimes praticados". Segundo o magistrado, em nenhum momento eles se preocuparam em promover o recolhimento dos valores devidos, ou "sequer em minimizar as perdas causadas à entidade previdenciária". Para Sarti, pouco importa que a empresa tenha terminado em falência, pois a responsabilidade é do administrador, e não da pessoa jurídica. (23/10) Processos nº 2000.04.01.127484-0/RS e 2000.04.01.127483-9/RS