TRF4 |

Bancário é condenado por pagar prostitutas com dinheiro falso no Vale do Sinos

01/10/2001 - 18h54
Atualizada em 01/10/2001 - 18h54
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou hoje (1º/10), por unanimidade, a condenação de dois homens por terem colocado em circulação dinheiro falsificado. Em ambos os casos, os réus foram condenados a três anos de prestação de serviços à comunidade, além de multa, e recorreram ao TRF, sem sucesso. Nas duas apelações criminais, o relator foi o desembargador federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou Vanderlei Finatto por utilizar cédulas de R$ 100,00 que sabia serem falsas, nos dias 19 de dezembro de 1997 e 4 de janeiro de 1998, como pagamento de "programas" com prostitutas na região gaúcha do Vale do Sinos. Ao ser interrogado, o réu admitiu que a acusação é verdadeira. Ele revelou ainda ter encontrado as notas adulteradas no banco em que trabalhava. "Sua obrigação era a de comunicar esse fato à Polícia, jamais ter-se apropriado delas clandestinamente para introduzi-las posteriormente em circulação", observou Castilho. Uma das duas mulheres ludibriadas, L.A.S.M., informou à Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) que Finatto pagou-lhe o serviço - fixado em R$ 40,00 - com a cédula de R$ 100,00, não exigindo nenhum troco. No outro processo, o agricultor Evaristo Ribeiro de Souza foi denunciado pelo MPF por ter passado adiante notas falsas de R$ 10,00 durante uma festa na Capela Nossa Senhora Aparecida, em Passo Fundo (RS), no dia 26 de abril de 1999. Uma testemunha confirmou que, durante o evento, ele comprou várias cervejas, que custavam R$ 2,00. Em vez de utilizar o troco recebido, a cada vez ele entregava uma nova cédula de R$ 10,00, despertando desconfiança. Avisados, dois policiais militares o revistaram e encontraram mais três dessas notas, além de diversos conjuntos de R$ 8,00, correspondentes aos trocos recebidos. Para o relator no TRF, ficou comprovado que, "para esquentar dinheiro frio", Souza adotou como estratégia "o velho truque de efetuar pequenas compras com o dinheiro falso para receber como troco dinheiro verdadeiro". (1º/10) ACRs 2001.04.01.020185-7/RS - 1999.71.04.002075-7/RS