TRF4 | Serviço público

Obras de saneamento não precisam pagar tarifa por uso de subsolo da BR-116

18/11/2022 - 18h10
Atualizada em 18/11/2022 - 18h10
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A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na quarta-feira (16/11), que a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) não precisa pagar tarifa à concessionária Autopista Planalto Sul S/A pelo uso do subsolo da faixa de domínio da rodovia BR-116. A Sanepar precisa realizar obras no sistema de saneamento e abastecimento de água na altura do KM 127, próximo ao município de Fazenda Rio Grande (PR). Por unanimidade, o colegiado entendeu que por se tratar de prestação de serviço público essencial, nem a concessionária, nem a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) podem cobrar pela utilização do local.

A ação foi ajuizada pela Companhia de Saneamento contra a empresa e a ANTT. A Sanepar alegou que necessitava realizar obras na BR-116 para expansão de rede de saneamento básico e de água tratada. Segundo a autora, as rés estariam dificultando o serviço, cobrando tarifa pelo uso da faixa de domínio da estrada.

Em junho de 2021, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, em sentença, declarou “a inexistência de obrigação da Sanepar de pagar por eventuais cobranças que advenham do uso do subsolo destinado à implantação de abastecimento de água no trecho especificado da BR-116”.

As rés recorreram ao TRF4. A ANTT sustentou que o contrato de concessão firmado com a Autopista Planalto Sul previu a possibilidade de cobrança pela utilização da faixa de domínio como fonte de receitas.

Já a Autopista Planalto Sul defendeu a legalidade da tarifa, argumentando que a implantação de redes de esgoto e adutoras de água não se enquadra entre as exceções previstas em lei para afastar a cobrança pelo uso da faixa de domínio.

A 12ª Turma negou os recursos. O relator, juiz convocado no TRF4 Luiz Antonio Bonat, destacou que a Sanepar presta um “serviço público de natureza essencial” e que “não existe razão para a cobrança pela utilização do subsolo da faixa de domínio de rodovia, sobretudo por inexistir intuito lucrativo, o que afasta, por si só, qualquer alegação de previsão contratual da exigência, porquanto contrária ao interesse público e aos ditames da Constituição Federal”.

Bonat embasou a sua posição em julgamentos semelhantes do STF e do STJ. “Considerando o interesse público envolvido e a essencialidade do serviço prestado para a população, a jurisprudência dos tribunais vem reputando descabida a cobrança de taxa pela passagem de dutos no subsolo das margens de rodovias”, ele afirmou.

Ao manter válida a sentença, Bonat concluiu: “o interesse público envolvido e a essencialidade do serviço de implantação de sistemas de abastecimento de água tratada e de esgoto, tornam indevida a cobrança, no caso, de contraprestação pelo uso e passagem de tubulação através do subsolo da faixa de domínio da rodovia BR-116”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

5006763-31.2020.4.04.7000/TRF