JFRS | Santo Augusto

União deverá expedir e registrar diploma de mulher formada em 2018

09/08/2024 - 17h37
Atualizada em 09/08/2024 - 17h37
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A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou a União a providenciar a expedição e o registro do diploma de uma mulher de 35 anos formada em Ciências Contábeis no ano de 2018. A sentença, publicada em 31/7, é do juiz João Pedro Gomes Machado.

A mulher ingressou com ação contra a União e a universidade narrando ter solicitado a expedição do diploma e que recebeu a informação que a instituição de ensino tinha 180 dias, a contar da colação de grau, para atender ao pedido. A formatura foi realizada em 27/12/2018 e até o momento ela não recebeu o documento.

A autora pontuou que o Ministério da Educação determinou a desativação dos cursos da universidade em janeiro de 2019 com a definição de transferência de alunos e na impossibilidade, continuação dos cursos em andamento até a conclusão, e a emissão de todos os documentos acadêmicos dentro de um prazo de seis meses.

Em sua defesa, a União apontou que os atos de autorização da instituição e do curso da autora, na época da oferta, encontravam-se regulares, não havia impedimento para a expedição do diploma.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a incompetência da Justiça Federal em relação ao pedido formulado contra a universidade. “A análise dos atos da União, a existência de obrigação de que promova o registro do diploma e a verificação da existência de dever de indenizar não determina a competência da Justiça Federal para julgamento das pretensões indenizatórias formuladas contra outros sujeitos da relação, inclusive a instituição de ensino”, pontuou Machado.

Ao analisar as provas, o juiz destacou que a “autora frequentou curso regular, presencial e autorizado, tratando-se de situação hígida cujos interesses e direitos devem ser preservados em face das fraudes e irregularidades em que aparentemente envolvida a instituição”. Ele pontuou que justamente para resguardar os direitos dos alunos regulares que o Ministério da Educação editou portaria com as determinações a serem seguidas pela universidade, incluindo a emissão de todos os documentos acadêmicos pendentes. Entretanto, ação coletiva e os processos individuais contra a instituição de ensino apontam que ela não observou a integralidade das determinações expedidas.

Machado afirmou que, “quando o aluno frequenta uma instituição de ensino autorizada a funcionar pelo próprio Estado e, a despeito do seu esforço pessoal, vê-se surpreendido com o fechamento da entidade, com recusa na emissão do diploma, resta claramente comprometido o postulado fundamental aplicável a relações jurídicas do tipo: a confiança recíproca; a confiança na palavra empenhada e também a confiança na prestação de serviços públicos”.

O juiz ressaltou que, mesmo que entidades privadas possam atuar nesta área, “é fato que o ensino é atividade eminentemente pública. É do interesse da comunidade política que as pessoas possam desenvolver suas capacidades e adquirir os conhecimentos legados pela cultura. Essa é a razão fundamental pela qual aludidas atividades não podem ser exercidas sem o rigoroso controle público”. Ele concluiu que a União tem responsabilidade em promover a regularização das “legítimas” expectativas das pessoas que concluíram curso autorizado.

Quanto à indenização por danos morais, Machado identificou que, embora seja responsabilidade do Estado fiscalizar a prestação de serviços de instituições de ensino privadas, não deve ser imputada a responsabilidade à União por eventuais danos causados pela instituição.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando que a União providencie a expedição e o registro do diploma da autora por meio de instituição competente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


A foto mostra um canudo amarrado por uma fita vermelha em cima de uma mesa. Atrás dele, vários livros empilhados. Em cima de uma pilha de livros, um chapéu de formando em miniatura.
Imagem ilustrativa