JFRS | Tratamento da saúde

Professor garante remoção da Unipampa para UFRGS

10/07/2025 - 15h13
Atualizada em 10/07/2025 - 15h13
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A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) determinou a remoção de um professor da Universidade Federal do Pampa (Unipampa) para a Universidade Federal do RS (UFRGS). Ele fez o pedido em função da cidade de Dom Pedrito (RS), onde estava lotado, não ter tratamento médico para o seu quadro de saúde. A sentença, publicada no dia 10/6, é da juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck.

O autor narrou ocupar, desde janeiro de 2018, o cargo de docente no campus de Dom Pedrito da Unipampa. Relatou que possui Transtorno de Humor Bipolar e passa por longos períodos de afastamento da atividade laboral em razão da ocorrência de quadros depressivos e oscilações relativas à doença.

O professor afirmou que não possui vínculo afetivo nem rede de apoio na cidade de Dom Pedrito, porque sua família reside nos municípios gaúchos de Estrela, Alvorada e Lajeado. Pontuou ainda que seu tratamento médico/psiquiátrico é realizado com profissional em Porto Alegre, já que em Dom Pedrito não existe tratamento adequado para o seu transtorno. 

A Unipampa, em sua defesa, sustentou que a remoção só pode ser realizada dentro de um mesmo quadro, o que não aconteceu entre ela e a UFRGS. Alegou que é necessário a comprovação da existência da doença por junta médica oficial, requisito legal que não foi preenchido.

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o instituto da remoção, previsto na Lei nº 8112/90, refere-se ao deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro com ou sem mudança de sede. Ela pode ser de ofício, no interesse da Administração, a pedido, a critério da Administração; ou a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, em situações expressas na referida lei, incluindo por motivo de saúde dele, do cônjuge, do companheiro ou dependente.

A juíza destacou que a ré tem razão ao argumentar que a remoção de servidor público só pode ser realizada dentro do mesmo quadro de pessoal, no âmbito da mesma instituição, pois o deslocamento não altera o vínculo estabelecido com a Administração Pública, configurando simples relotação. “Porém, em se tratando de remoção entre instituições de ensino superior públicas, a jurisprudência, de certa forma, relativiza tal exigência legal, reconhecendo que os cargos docentes integram um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/1990”.

Schwanck ressaltou que a “hipótese de remoção por motivo de saúde é direito subjetivo do servidor e deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais”. Durante a tramitação do processo, foi realizada perícia administrativa por junta médica oficial para análise do quadro de saúde do autor. A conclusão foi de que o professor sofre de enfermidades cujo tratamento não pode ser realizado na localidade de seu exercício atual, comprovando a necessidade de remoção.

A magistrada julgou procedente a ação determinando que o autor seja removido da Unipampa, campus Dom Pedrito, para a UFRGS, campus Porto Alegre. Ela concedeu ainda a tutela provisória de urgência para que a remoção ocorra no prazo máximo de 30 dias. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


foto colorida mostrando um professor escrevendo no quadro negro.
Imagem ilustrativa