Justiça Federal determina a suspensão da concorrência para concessão do Gasômetro em uma PPP
Atualizada em 27/08/2025 - 18h51
A 4ª Vara Federal de capital determinou hoje (27/8), em decisão liminar, a suspensão da Concorrência Eletrônica do Município de Porto Alegre, que seria realizada amanhã (28/8) para implementar uma Parceria Público-Privada (PPP) para concessão administrativa da Usina do Gasômetro. A decisão é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.
A União moveu a ação civil pública contra o Município de Porto Alegre, argumentando que o imóvel da Usina do Gasômetro é de sua propriedade, tendo sido cedido por prazo indeterminado ao Município de Porto Alegre em 1982, com a condição expressa de que o uso fosse "somente como logradouro público". A propriedade do imóvel foi transferida à União em 1977, sob administração da Eletrobrás, e atualmente (após a privatização da Eletrobrás, em 2022), está sob a administração da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar).
Segundo a autora, ao promover a PPP com a intenção de exploração econômica por particular, o Município extrapola os limites da cessão e incorre em desvio de finalidade. Pediu a concessão de medida liminar para a suspensão imediata da concorrência do Gasômetro antes da abertura das propostas marcada para 28/8, e anulação definitiva do edital.
Ao decidir o pedido liminar, o juiz Bruno Oliveira reconheceu que o contrato de cessão de uso de bem público entre Eletrobrás/União e Município, dispõe, expressamente, que será a "utilização do respectivo terreno somente como logradouro público". O magistrado também observou que a lei que dispõe sobre a regularização e alienação de bens imóveis de domínio da União (Lei nº 9.636/98) prevê a anulação da cessão de uso, caso seja dado ao imóvel finalidade diversa daquela constante do contrato. A mesma lei prevê que a cessão será necessariamente onerosa caso haja destinação com finalidade lucrativa.
Oliveira pontuou ser presumível a expectativa de lucro pelo parceiro privado, no caso de uma PPP, “em razão da própria natureza da parceria, que constitui, juridicamente, um contrato de prestação de serviços em que o Município seria o usuário”. O juiz verificou que, no caso concreto, a minuta contratual prevista no Anexo III do Edital “evidencia a natureza econômica privada do arranjo a partir da previsão de exploração, com exclusividade, de receitas pela concessionária”, e que o rol de serviços e atividades econômicas possíveis incluem patrocínios, parcerias comerciais exclusivas e a exploração de publicidade pela concessionária.
Nas palavras do magistrado: “Tratando-se de bem da União cedido ao Município gratuitamente e para a finalidade específica de ‘utilização somente como logradouro público’, parece-me que a pretendida exploração econômica por terceiro, ainda que eventualmente se mostre como alternativa vantajosa para o Município em termos econômicos e possa qualificar a gestão do espaço, exige anuência prévia da SPU/ente competente, sob pena de nulidade por uso diverso daquele estabelecido no termo de cessão de uso a título gratuito.”
O juiz destacou que, ainda que não fosse concedida a liminar, a empresa vencedora ficaria em uma situação bastante precária, já que a União poderia, a qualquer tempo, revogar a cessão mediante ato discricionário. “Por cautela, deve ser suspensa qualquer intervenção de um ente privado”, apontou Oliveira, especialmente nesta situação em que haveria grandes aportes financeiros, correndo o risco de enormes danos materiais em caso de procedência da ação.
Desta forma, o juiz deferiu a liminar, suspendendo o Edital de Concorrência da Usina do Gasômetro, e determinando que o Município de Porto Alegre não poderá realizar qualquer ato de destinação da Usina do Gasômetro até ulterior decisão.
Sob o enfoque prático, o magistrado concluiu que, sendo o Gasômetro patrimônio histórico e um verdadeiro símbolo da cidade de Porto Alegre, “é salutar um movimento adicional a fim de traçar estratégia para o uso sustentável do local.” Portanto, ele também determinou a remessa do processo para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) da instituição, para que ocorra o diálogo interfederativo e a busca por uma solução consensual entre os entes públicos, “sob pena de subutilização de um local emblemático na cidade Porto Alegre”.
Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito ainda será julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5053465-50.2025.4.04.7100/RSnotícias relacionadas
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