JFRS | Perspectiva de gênero

Mulher de 46 anos com diversas patologias garante direito de receber benefício assistencial

05/09/2025 - 15h35
Atualizada em 05/09/2025 - 15h35
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A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) reconheceu que uma mulher de 46 anos, acometida com diversas patologias, possui impedimentos de longo prazo que inviabilizam sua participação plena e efetiva na sociedade e impossibilitam desenvolver atividades que lhe garanta sustento. A juíza Andréia Castro Dias Moreira ainda analisou sua história pessoal, constatou que ela se encontra em situação de vulnerabilidade social, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e concluiu que ela tem direito ao recebimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. A sentença foi publicada na quarta-feira (3/9).

Em maio, a autora ingressou com a ação narrando que vive exclusivamente com o filho menor de idade e não possui fonte de renda própria. Afirmou que, por enfrentar diversas limitações de saúde que a incapacitam para o trabalho, solicitou ao Instituto Nacional do Seguro (INSS) o benefício assistencial. Entretanto, o pedido foi negado sob o fundamento de que ela não atende ao critério da deficiência.

A mulher destacou que possui diagnóstico psiquiátrico compatível com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos, transtorno de pânico, ansiedade generalizada, entre outros quadros debilitantes, como asma, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2. Pontuou que está em acompanhamento médico contínuo e utiliza medicações controladas de forma ininterrupta.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a lei determina, para a obtenção do benefício pretendido, o atendimento cumulativo dos requisitos: ser pessoa com deficiência, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la suprida por sua família e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

“Importante destacar que a deficiência deve ser compreendida como um impedimento biológico de longo prazo o qual, correlacionado com aspectos sociais do indivíduo, pode obstruir efetivamente a sua participação na sociedade. Ao contrário do que defende o INSS em sua contestação, essa incapacidade ainda pode ser relacionada com aquela relativa à de manutenção da própria subsistência, (...), no sentido de que é fator determinante para o preenchimento deste requisito a impossibilidade de o postulante ao benefício prover o seu próprio sustento”. 

A autora passou por perícia médica judicial com médica do trabalho que constatou que ela se encontra “total e temporariamente incapaz para o exercício da atividade laboral habitual” e que, dado o quadro, a incapacidade pode perdurar por período superior a dois anos e sem previsão clara de recuperação funcional.

A juíza pontuou que, em casos como este, entende ser preciso analisar a história pessoal da requerente com o contexto social do meio em que vive. “Com efeito, a demandante exerceu apenas atividades que demandam uma complexão física boa - faxineira, provavelmente de maneira informal, já que não constam recolhimentos previdenciários; teve sete gestações; refere ter sido vítima de agressões do padrasto, fazendo com que saísse de casa aos 12 anos de idade; não possui relação com o pai; perdeu a mãe por complicações de diabetes há cinco anos; conta atualmente com 46 anos de idade, e, não obstante não tenha sido objeto específico dos autos, por meio da literatura médica é possível intuir-se que já esteja num processo (natural) de oscilação/queda hormonal como qualquer mulher nesse estágio da vida (perimenopausa-, impactos do declive de estrogênio e progesterona)”.

Diante deste quadro, Moreira destacou que a comprovação da incapacidade da mulher dona de casa para recebimento de benefícios de incapacidade, incluindo os assistenciais, é difícil em razão do trabalho reprodutivo não ser visível por estar localizado no interior das casas e não ser entendido como produtividade. “Acrescente-se que essa condição somada às diversas patologias das quais é portadora e à idade atual (46 anos), potencializa a desigualdade sofrida pela mulher, na medida em que são as principais vítimas do etarismo”.

A magistrada concluiu então que ela atende aos requisitos para recebimento do amparo assistencial à pessoa com deficiência, determinando ao INSS que conceda o benefício e pague as parcelas vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


Mulher está numa área rural, de chão batido, segurando um balde na mão com um pano dentro
Imagem ilustrativa