Trabalho doméstico não remunerado deve ser equiparado ao remunerado para fins de concessão de benefício
Atualizada em 02/07/2026 - 17h07
Com o entendimento de que o trabalho doméstico não remunerado deve ser equiparado ao remunerado para concessão de benefício por incapacidade, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu que o pedido de benefício feito por uma dona de casa deverá ser novamente analisado. A decisão, que firmou tese neste sentido, foi tomada na última sexta-feira (26/6) em sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC), em Florianópolis.
Tese firmada pela TRU:
1) Salvo comprovação em sentido contrário, a execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigência física e riscos ergonômicos equiparados ao trabalho doméstico remunerado. 2) Não se presume que o(a) segurado(a) facultativo(a), inserido(a) em categoria de filiação previdenciária que não exerce atividade remunerada (Decreto 3.048/99, art. 11), realiza trabalho doméstico com menor exigência física e menos riscos ergonômicos do que o(a) trabalhador(a) doméstico(a) remunerado(a).
O caso
A ação foi ajuizada em março de 2023 por dona de casa de 54 anos de idade, moradora de Chapecó (SC). A autora narrou sofrer de gonartrose no joelho direito, tendo como principais sintomas dores na articulação, inchaço, restrição da mobilidade e rigidez, diminuição da força, entortamento e desalinhamento do joelho.
Ela declarou ser vinculada ao INSS na condição de segurada facultativa de baixa renda e solicitou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, alegando estar impossibilitada de realizar atividades domésticas. A autarquia negou a concessão do benefício com a justificativa de que não foi constatada incapacidade no exame pericial administrativo.
A dona de casa solicitou à Justiça Federal a concessão do benefício por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. Em novembro de 2023, o juízo da 3ª Vara Federal de Chapecó considerou os pedidos improcedentes.
A autora recorreu à 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, mas o colegiado, por maioria, manteve a negativa de concessão de benefício.
Assim, a segurada interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela sustentou que a posição da 1ª Turma Recursal/SC divergiu de jurisprudência de outras Turmas Recursais da 4ª Região, que, ao julgarem casos semelhantes, decidiram pela concessão de benefício, com entendimento de que “a impossibilidade de realização das tarefas domésticas pela segurada facultativa ‘do lar’ deve ser valorada e ter consequências jurídicas em tudo semelhantes à impossibilidade de realização de tarefas por empregadas domésticas remuneradas”.
A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. A relatora, juíza Susana Sbrogio Galia, destacou em seu voto que a “decisão recorrida subvalorizou as atividades domésticas não remuneradas e inferiu que a categoria de segurado facultativo executa tarefas com menor exigência, contrariando a prova pericial que concluiu pela incapacidade laboral para atividades do lar”.
Segundo a magistrada, “a execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigência física e riscos ergonômicos equiparados ao trabalho doméstico remunerado, salvo comprovação em sentido contrário; não se presume que, por se inserir o segurado facultativo em categoria de filiação previdenciária que não exerce atividade remunerada, ao realizar trabalho doméstico (não remunerado), estará sujeito a menor exigência física e menos riscos ergonômicos do que o trabalhador doméstico remunerado”.
“Prestações previdenciárias concretizam direitos fundamentais sociais assentados no princípio da isonomia, obstando a imposição de distinções não previstas em lei ou não inseridas em uma base de justificação pública. A seu turno, o dado técnico de caráter ergonômico não permite distinguir trabalho doméstico remunerado e não remunerado, pois a exigência física e os riscos ergonômicos são os mesmos, e distinções realizadas em tese, sobre as condições de execução de atividades domésticas, culminam por reproduzir desigualdade estrutural”, concluiu a juíza.
O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que nova decisão seja proferida seguindo o entendimento da tese fixada pela TRU.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
5002876-10.2023.4.04.7202/TRFnotícias relacionadas
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