JFRS absolve delegado da PF e familiares acusados de favorecimento comercial em Passo Fundo
Atualizada em 25/09/2026 - 15h14
A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) julgou improcedentes os pedidos para condenar cinco réus por improbidade administrativa. A sentença, publicada em 22/9, é do juiz Joel Luis Borsuk.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra um delegado da Polícia Federal, sua companheira, sua irmã, seu cunhado e uma empresa de equipamentos médico-hospitalares. O órgão alegou que o policial teria retardado propositalmente um inquérito que apurava supostas irregularidades cometidas por um enfermeiro do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP), em Passo Fundo. Em contrapartida, o profissional da saúde usaria sua influência para direcionar a compra de órteses, próteses e materiais médicos em benefício da empresa ré.
O MPF afirmou ainda que os réus eram sócios do estabelecimento comercial, mas que a irmã e o cunhado - por exercerem a medicina - teriam se ocultado formalmente do contrato social para burlar as vedações do Código de Ética Médica e do Conselho Federal de Medicina. Para a acusação, a manobra configuraria uma sociedade de fato voltada ao enriquecimento ilícito e à violação dos princípios da Administração Pública.
Argumentos das defesas
O delegado, a irmã e o cunhado negaram as acusações, argumentando que a sentença proferida na esfera penal os absolveu do crime de corrupção passiva. A companheira do agente alegou a ausência de provas concretas, sustentando que os elementos apresentados pelo MPF constituíam em meras hipóteses. A empresa, por sua vez, defendeu a regularidade de todas as suas negociações com o HSVP.
Produção probatória
Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor e utilizadas provas emprestadas da ação penal que apurou o mesmo caso. Conforme a sentença, o conjunto probatório não demonstrou que o enfermeiro tivesse poder decisório para definir fornecedores ou direcionar a aquisição de insumos em favor da empresa.
As testemunhas esclareceram que a escolha e a solicitação dos materiais cirúrgicos eram feitas com base em critérios técnicos, nas necessidades dos procedimentos e na disponibilidade em estoque, sem preferência por marcas ou fornecedores. Também ficou demonstrado que a entrada dos produtos seguia um fluxo administrativo próprio e que a escolha final cabia exclusivamente aos cirurgiões.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “a configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração inequívoca do dolo específico do agente em lesar o erário, enriquecer ilicitamente ou atentar contra os princípios da Administração Pública”, ressaltando que a legislação atual não admite a responsabilização por mera culpa.
O juiz pontuou que, embora a condução do inquérito policial possa ter apresentado falhas técnicas e demora - como a não inclusão do nome do investigado na portaria inicial -, a defesa demonstrou as dificuldades enfrentadas pela Delegacia da Polícia Federal de Passo Fundo à época, tais como acúmulo de trabalho, greve de servidores e sobrecarga de funções administrativas. De acordo com a decisão, “eventual atuação negligente ou desidiosa na esfera correcional/disciplinar não se confunde, automaticamente, com o dolo específico de corrupção exigido pela Lei de Improbidade Administrativa”.
Em relação à constituição societária da empresa, Borsuk concluiu que os diálogos extraídos de aplicativos de mensagens evidenciam que a irmã e o cunhado do delegado atuavam como investidores e sócios de fato, ocultando-se do contrato social. Contudo, considerou que isso não é suficiente para fundamentar uma condenação por improbidade sem a comprovação de que os lucros decorreram do suposto acordo ilícito. Como não houve provas de ajuste escuso ou favorecimento nas compras do hospital, a infração não sustenta a condenação nos moldes propostos na petição inicial – ainda que possa configurar infração ética e disciplinar passível de apuração pelos Conselhos de Medicina.
Outro ponto analisado foi o recebimento de R$21.600 pelo delegado. As provas apresentadas não afastaram a tese defensiva de que o valor correspondia a honorários de corretagem imobiliária devidos à sua companheira pela intermediação na venda de um imóvel ao enfermeiro. Sem a comprovação de que o montante tratava-se de propina atrelada à função pública, a caracterização de ato ímprobo também foi descartada.
Nas alegações finais, o próprio MPF solicitou a improcedência da ação, reconhecendo que as provas reunidas nos autos não eram suficientes para demonstrar a prática dolosa de ato de improbidade administrativa.
Diante do exposto, Borsuk julgou improcedentes os pedidos e absolveu todos os réus. Cabe recurso ao TRF4.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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