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Revigorada a liminar que autoriza funcionamento de bingo em Curitiba
14/06/2004 - 18h09
Atualizada em 14/06/2004 - 18h09
Atualizada em 14/06/2004 - 18h09
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, em Porto Alegre, rejeitou hoje (14/6) o mandado de segurança impetrado pelo Estado do Paraná contra a liminar que havia permitido a reabertura do bingo Monte Carlo Entretenimento, de Curitiba. Quando essa decisão for publicada, voltará a vigorar a medida que autoriza o funcionamento da casa, determinada pelo desembargador federal Edgard Lippmann Júnior, do TRF, no final de maio. A liminar havia sido suspensa, no último dia 3, por um despacho assinado pelo juiz federal José Paulo Baltazar Junior, convocado para atuar no tribunal. Na tarde de hoje, no entanto, a 2ª Seção concluiu, por maioria, que não é juridicamente cabível impetrar um mandado de segurança contra ato de um desembargador da própria corte, como ocorreu no caso, pois isso não é admitido pela jurisprudência do TRF nem pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, o mandado foi anulado e a liminar questionada terá validade novamente.
No ano passado, a Monte Carlo Entretenimento ingressou com uma ação na Justiça Federal de Curitiba contra o Serviço de Loteria do Estado do Paraná (Serlopar), o Governo do Estado, a União e a Caixa Econômica Federal (CEF), solicitando o direito de explorar os bingos. Como o pedido de liminar foi negado pela 6ª Vara Federal da capital, a empresa recorreu ao TRF por meio de um agravo de instrumento.
Em novembro de 2003, Lippmann, relator do caso no tribunal, concedeu em parte a liminar à empresa, liberando o funcionamento do bingo. No entanto, com a edição, em fevereiro deste ano, da MP 168, que proibiu os bingos no Brasil, o desembargador entendeu que o recurso tinha perdido o objeto e, no dia 9 de março, proferiu novo despacho, negando seguimento ao agravo.
Com o arquivamento da MP 168, a Monte Carlo recorreu novamente ao TRF, através de um recurso chamado embargos de declaração, pedindo que fosse revigorada a liminar que permitia o funcionamento do bingo. Ao analisar a solicitação, Lippmann considerou que não mais existia o fundamento usado como razão para a decisão de negar seguimento ao agravo. Assim, ele entendeu ser correto o pedido para que o agravo de instrumento "retome sua tramitação normal, inclusive quanto ao julgamento de seu mérito". O desembargador revigorou a ordem até decisão final no TRF ou no STF, onde tramita um pedido de suspensão de liminar sobre o caso.
Contra essa decisão, o Governo do Estado impetrou, em 3 de junho, um mandado de segurança que foi distribuído para Baltazar Junior. No mesmo dia, o juiz suspendeu a medida até que o agravo de instrumento fosse julgado pela 4ª Turma. Ele entendeu que os embargos declaratórios deveriam ter sido, necessariamente, submetidos diretamente à análise da turma. Hoje à tarde, no entanto, ao analisar um agravo interposto pela Monte Carlo contra o despacho de Baltazar, a 2ª Seção concluiu que não é admissível impetrar o mandado de segurança nessa situação, pois a lei prevê que o agravo regimental é o recurso cabível contra ato do relator.
Mseg 2004.04.01.022295-3
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